DECRETO Nº 28627, DE 12 DE SETEMBRO DE 1950. Aprova e Manda Executar o Regulamento para o Colegio Naval.

Decreto nº 28.627, de 12 de setembro de 1950.

Aprova e manda executar o Regulamento para o Colégio Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Colégio Naval, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra da Reserva Remunerada, Sílvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.

Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Sylvio de Noronha

regulamento para o colégio naval

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DO COLÉGIO E SEUS FINS

Art. 1º

O Colégio Naval é um estabelecimento de ensino secundário da Marinha de Guerra, destinado a educar e instruir jovens a fim de habilitá-los a cursar a Escola Naval. É subordinado à Diretoria do Ensino Naval que exercerá superintendência e contrôle do ensino ali ministrado.

Art. 2º

O recrutamento para o Colégio Naval deve processar-se de forma a só permitir o ingresso de elementos julgados aptos, moral, física e intelectualmente, para continuar o curso naquele estabelecimento de formação de oficiais.

Art. 3º

Para atingir seus objetivos, o Colégio Naval deverá preparar alunos perfeitamente imbuídos das noções de honra, lealdade, obediência e amor à profissão que irão abraçar, ministrando-lhes conhecimentos básicos em nível correspondente ao Curso Científico do Ciclo Colegial.

Capítulo II Artigos 4 a 14

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º

Para executar a sua missão o Colégio Naval terá os órgãos constantes do Organograma abaixo.

Art. 5º

O Comandante é a primeira autoridade do Colégio e superintendente todos os serviços, tendo como objetivo principal a educação e instrução do Corpo de Alunos.

Art. 6º

O Imediato, substituto eventual do Comandante, superintendente tôdas as atividades do Colégio no que concerne à Administração.

Art. 7º

O Superintende do Ensino, diretamente subordinado ao Comandante em assuntos relativos à instrução, e subordinado ao Imediato em matéria de caráter administrativo e incumbido de orientar e fiscalizar a execução do Currículo, bem como de prover os meios necessários à instrução, mantendo estrita fidelidade ao Plano de Ensino. Exercerá suas funções por intermédio dos professores e instrutores e do Chefe do Departamento Escolar, coordenado e sistematizando as atividades dos mesmos.

Art. 8º

O Conselho de Instrução órgão consultivo do Comandante, é incumbido da Organização da parte do Currículo que, em obediência ao elaborar bem como o estudo dos resultados obtidos, além de outras funções especificadas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho de Instrução é constituído do Superintendente ao Ensino como Presidente do Chefe do Departamento Escolar e dos Professores dos assuntos do Ensino Colegial como membros. O Secretário do Colégio será o Secretário do Conselho, sem direito a voto.

Art. 9º

A Secretaria diretamente subordinada ao Imediato é incumbida da correspondência oficial, da expedição e do arquivamento de documentos e do registro minucioso da vida escolar no que diz respeito aos corpos docente e discente.

Art. 10 O Departamento Escolar diretamente subordinação ao Imediato em matéria de caráter administrativo e ao Superintendente do Ensino em assuntos relativos à instrução, é o órgão que tem por função precípua a formação militar naval dos alunos.
Art. 11 O Departamento do Material, diretamente subordinado ao Imediato, é o órgão incumbido de zelar pela conservação dos edifícios, instalações de máquinas, material rodante e flutuante, etc, assim como da execução dos reparos que se fizerem necessários.
Art. 12 O Departamento de Saúde diretamente subordinado ao Imediato, é o órgão incumbido da assistência médica e dentária de todo pessoal do Colégio.
Art. 13 O Departamento de Intendência, diretamente subordinado ao Imediato é o órgão incumbido de todos os serviços de Intendência do Colégio.
Art. 14 O Ajudante do Imediato, além de auxiliar o Imediato na parte relativa à administração do ?Pessoal?, é encarregado das comunicações do Colégio.
Capítulo III Artigos 15 a 19

DA INSTRUÇÃO

Art. 15 A instrução no Colégio Naval é ministrada de acôrdo com o Plano de Ensino da Marinha elaborado pela Diretoria do Ensino Naval e aprovado pelo Ministro da Marinha

Ela tem por objetivo dar aos alunos conhecimentos correspondentes ao Curso Científico do Ciclo Colegial, habilitando-os ao prosseguimento dos estudos na Escola Naval.

Art. 16 Os objetivos, diretivas, técnica de ensino, distribuição de tempos, programas e coordenação com os demais serviços do estabelecimento, são fixados pelo Currículo.
Art. 17 Os assuntos que constituem o Currículo do Colégio Naval são agrupados, segundo sua natureza, nas seguintes categorias:
  1. Ensino Colegial

  2. Ensino de Formação Militar Naval

Art. 18 O Ensino Colegial abrange os seguintes assuntos:
  1. Português

  2. Francês

  3. Inglês

  4. Espanhol

  5. Matemática

  6. Física

  7. Química

  8. História Natural

  9. História Geral

  10. História do Brasil

  11. Geografia Geral

  12. Geografia do Brasil

  13. Filosofia

  14. Desenho

Art. 19 O Ensino de Formação Militar Naval abrange os seguintes assuntos:
  1. Marinharia

  2. Instrução Militar

  3. Educação Física

CAPÍTULO IV Artigos 20 e 21

DO REGIME DOS CURSOS

Art. 20 O Curso do Colégio Naval será realizado sob o regime de internato, em três (3) anos, segundo um mesmo Currículo, independentemente do Curso da Escola Naval que se destinarem aos alunos.

Parágrafo único. Cada turma terá a denominação do ano da matrícula e para cada uma delas o Ministro da Marinha fixará as percentagens com que concorrerão, terminando o curso do Colégio, aos vários cursos da Escola Naval: ?Aspirante a Guarda Marinha?, ?Aspirante a Guarda Marinha Fuzileiro Naval? e ?Aspirante a Guarda Marinha Intendente Naval?.

Art. 21 O ano Escolar compreende dois períodos letivos e duas épocas de férias intercaladas, a primeira época de férias, entre os períodos letivos e a segunda época, entre o fim de um ano letivo e o início do seguinte.

Parágrafo único. O Ministro da Marinha, quando se tornar necessário acelerar o ingresso de alunos na Escola Naval, poderá reduzir ou suprimir os intervalos destinados a férias, de qualquer das duas épocas.

CAPÍTULO V Artigos 22 e 23

DO PESSOAL

Art. 22 O Colégio Naval, para atingir seus objetivos, é lotado com o seguinte pessoal:
  1. Um Comandante, Capitão de Mar e Guerra, da ativa do Corpo da Armada.

  2. Um Imediato, Capitão de Fragata, da ativa, do Corpo da Armada.

  3. Um Superintendente do Ensino, Capitão de Fragata, da ativa do Corpo da Armada.

  4. Um Chefe do Departamento Escolar, Capitão de Corveta, da ativa do Corpo da Armada.

  5. Um Chefe do Departamento do Material, Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo da Armada.

  6. Um Chefe do Departamento de Saúde, Capitão de Corveta Médico, da ativa, do Corpo de Saúde da Armada.

  7. Um Chefe do Departamento de Intendência, Capitão de Corveta Intendente Naval, da ativa, do Corpo de Intendentes Navais.

  8. Um Secretário, de livre escolha do Govêrno, funcionário Civil do Ministério da Marinha, em Comissão.

  9. Um Ajudante do Imediato, Capitão Tenente, da ativa, do Corpo da Armada.

  10. Professores civis contratados para assuntos do Ensino Colegial.

  11. Oficiais da ativa dos Corpos da Armada, para instrutores dos assuntos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT