DECRETO Nº 34868, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953. Aprova e Manda Executar o Regulamento de Uniformes para a Marinha do Brasil

DECRETO N. 34.868 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953

Aprova e manda executar o Regulamento de Uniformes para a Marinha do Brasil.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento de Uniformes para a Marinha do Brasil, que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Renato de Almeida Guillobel, Ministro de Estado da Marinha, o qual entrará em vigor noventa (90) dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

TÍTULO I Artigos 1.1.1 a 1.3.10

Normas Gerais

CAPÍTULO 1.1 Artigos 1.1.1 a 1.1.8

FINALIDADE E PRINCÍPIOS BÁSICOS

Artigo 1.1.1

Finalidade - Os uniformes, determinados por êste Regulamento têm por finalidade principal caracterizar os militares da MB, permitindo, à primeira vista, distinguir não só os seus pastos ou graduações, como também, os Corpos ou Quadros a que pertencem. A pronta identificação visa a facilitar o exercício da autoridade atribuída, por lei, aos referidos militares.

Artigo 1.1.2

Norma - Todo militar da MB deve considerar o uso do uniforme que lhe é prescrito neste Regulamento, como motivo de orgulho pessoal. E' obrigatório o apuro excepcional nos uniformes porquanto o militar fardado, além das exigências da própria apresentação, tem a responsabilidade de representar a corporação a que pertence.

Artigo 1.1.3

Fiscalização - E' dever de todo militar da MB que estiver investido de autoridade, fazer cumprir êste Regulamento, exercendo severa fiscalização sôbre seus subordinados e exigindo, nos casos em que o Regulamento não fixa detalhes, que os uniformes sejam apresentados com discreção e simplicidade.

Artigo 1.1.4

Padronagem e especificação - O Depósito Naval do Rio de janeiro deverá possuir padrão de cada uma das peças dos uniformes previstos neste Regulamento. Todo o material pertencente aos uniformes e fornecido por um órgão supridor da MB deve ser considerado como satisfazendo às exigências dêste Regulamento quanto à respectiva padronagen e especificações em vigor. A responsabilidade pelo não fornecimento de material que satisfaça a tais condições será, exclusivamente, do órgão supridor. O material proveniente, de fontes supridoras estranhas à MB, deverá corresponder às exigências estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 1.1.5

Classificação das peças dos uniformes - Neste Regulamento as peças dos uniformes são classificadas em peças fundamentais, peças complementares, peças acessórias e peças especiais.

Artigo 1.1.6

Direito ao uso das diferentes peças de uniformes - Para cada uma das peças referidas no artigo anterior serão discriminadas as pessoas com direito a usá-las como parte integrante dos seus uniformes. A ausência desta discriminação ou de qualificações em uma dada peça, significa que o seu uso é permissível, de acôrdo com as circunstâncias, a todo o pessoal da MB.

Artigo 1.1.7

Peças padrão - Neste Regulamento o nome dado a uma peça, caracteriza tão-sòmente essa peça e a sua descrição serve de padrão às demais que lhe forem iguais em feitio embora diferentes na côr e material Assim, a descrição da "calça de jaquetão" e "camisa cáqui", por exemplo, não são feitas e, sim, referidas às que lhe servem de padrão, como sejam, respectivamente, a "calça branca" e a "camisa cinza".

Artigo 1.1.8

Terminologia - A terminologia usada neste Regulamento para caracterizar os vários uniformes, suas respectivas peças bem como as insígnias e distintivos nêles usados, deverá ser obrigatóriamente empregada, na correspondência oficial, pelo pessoal da MB.

CAPÍTULO 1.2 Artigos 1.2.1 a 1.2.25

REGRAS GERAIS

Artigo 1.2.1

Andaina de Uniforme - Os militares da MB, em serviço ativo, devem estar sempre providos da andaina adequada de uniforme; mesmo aquêles que têm direito a pagamento de uniforme pelo Govêrno, cabe a obrigatoriedade de adquirir, á sua custa, as peças que deixaram de possuir em suas respectivas andainas de uniformes, por motivo de acidentes em serviço, extravio ou desgaste fora do normal; êste procedimento independerá da instauração ou conclusão do processo que julgara do direito à indenização das peças em falta.

Os Oficiais-Auxiliares, os Professôres de Ensino Elementar, os Patrões-Móres e os Práticos, são dispensados de possuir os uniformes 1, 2.1 a 2.4, 3.1 e 3.2.

Artigo 1.2.2

Pessoal do Serviço Geral de Taifa e Aprendizes-Marinheiros - O pessoal pertencente ao Serviço Geral de Taifa fará uso dos uniformes previstos neste Regulamento, para os Marinheiros do CPSA.

Os Aprendizes-Marinheiros, também farão uso dêsses uniformes, exceto o de Campanha.

Artigo 1.2.3

Faroleiros, Patrões, Maquinistas, Motoristas-marítimos e Marinheiros civis - Os faroleiros e auxiliares técnicos de faróis servindo nos 2º, 3º, 4º e 6º Distritos Navais são dispensados de possuir os uniformes 4.2 a 4.4.

Êsses servidores, bem como os Patrões, Maquinistas-marítimos, Motoristas-marítimos, marinheiros civis e Guardas de Arsenais, fábricas e oficinas, poderão fazer uso das roupas de abrigo RA-4.2; RA-5.2; RA-6.1 a RA-6.3 e a RA-7.1 a RA-7.3, quando as condições climatéricas assim exigirem.

Artigo 1.2.4

Uniforme para o Serviço e Uniforme para Licença - Diàriamente, serão determinados pela autoridade competente o "Uniforme para o Serviço" e o "Uniforme para licença",

Êsses uniformes vigorarão das 0800 hs. do dia em que foram determinados, às 0800 do dia seguinte.

Na Escola Naval, o "Uniforme para o Serviço" e o "Uniforme para Licença", poderão, a critério do Diretor dêsse órgão, deixar de corresponder aos acima referidos.

Artigo 1.2.5

Uniforme para uso Diário - O Uniforme para Uso Diário nos navios e órgãos da MB, será, observado de acôrdo com a tabela: - "Uniformes e Equipamentos usados pelo pessoal da MB - Regime normal", dêste Regulamento.

Artigo 1.2.6

Uniformes nos regimes de sábado ou domingo - Nos regimes de sábado ou domingo o "Uniforme para o Serviço" será de uso geral nos navios e órgãos da MB; nêsse caso será denominado "Uniforme Geral para o Serviço",

Artigo 1.2.7

Regime de sêxta-feira - No Regime de sêxta-feira, o Uniforme para "Uso Diário" será, geral para todo o pessoal em serviço nos navios e órgãos em que êsse regime fôr determinado,

Artigo 1.2.8

Regime de quarta-feira nas Escolas da MB - Nas Escolas da MB, quando observado o regime de quarta-feira adotado na Escola Naval, o Uniforme para "Uso Diário" será geral para todo o pessoal nelas servindo.

Artigo 1.2.9

Uniformes de esportes - As equipes de representação esportiva dos navios e órgãos da MB, só poderão fazer uso de uniformes de esportes que estejam devidamente registrado no Departamento de Esportes da Marinha. Os uniformes de representação esportiva da MB, serão aprovados pela autoridade competente, mediante proposta dêsse mesmo Departamento.

Artigo 1.2.10

Autoridade para determinar uniformes - São autoridades competentes para determinar uniformes que se encontrem estabelecidos neste Regulamento:

  1. os Comandantes de Distritos Navais, nas áreas de sua jurisdição, podendo o CEMA alterar, de acôrdo com as necessidades, o uniforme que tiver sido determinado para a área correspondente à Sede Principal da Marinha;

  2. o COMAPEM, na área em que se encontrar, podendo o Comandante do Distrito Naval respectivo alterar os uniformes determinados quando julgar necessário;

  3. o COMAPEM, quando em viagem ou estacionado em área fora da jurisdição de Distrito Naval da M B. Em área sob a jurisdição de um Comandante de Distrito mais moderno, competirá ao COMAPEM a determinação dos uniformes para o pessoal embarsado, devendo, entretanto, determinar para uso dêsse pessoal, em terra, quando de licença, em serviço de policiamento, em cerimônias oficiais, etc , os mesmos uniformes que tiverem sido determinados pelo Comandante do Distrito Naval, podendo alterar, de acôrdo com as necessidades o uniforme que tiver sido determinado pelo Comandante do Distrito Naval.

Artigo 1.2.11

Proibições - E' vedado ao militar da MB:

  1. o uso de uniforme em circunstâncias ou condições diferentes das que são estabelecidas neste Regulamento;

  2. o uso, com os uniformes, de qualquer peça não prevista neste Regulamento;

  3. o uso de uniforme desbotado ou confeccionado com tecido diferente do especificado neste Regulamento;

  4. o uso, com traje civil de peças características dos uniformes da MB;

  5. o emprêgo, de forma visível, nos uniformes, de qualquer objeto de uso ou peça de adôrno, tais como: caneta, lapiseira, corrente de relógio, chaveiro, pregador de gravata, lenço, etc. ;

  6. o uso de qualquer sinal de luto nos uniformes, salvo quando houver determinação geral nesse sentido;

  7. o uso de uniforme em baile à tantasia;

  8. o uso de peças de uniforme completa ou parcialmente desabotoadas à exceção das camisas usadas sem gravata, onde é permitido desabotoar, apenas, o botão da gola;

  9. permanecer de mangas arregaçadas.

Artigo 1.2.12

Inobservância de uniforme fixado - O militar da MB que, por qualquer circunstância, comparecer a uma cerimônia fazendo uso de uniforme diferente daquele que para ela tenha sido determinado por autoridade competente, deverá retirar-se imediatamente.

Artigo 1.2.13

Aspecto fisionômico - O militar da MB, quando uniformizado não poderá apresentar aspecto fisionômico diferente daquele com que está identificado.

Artigo 1.2.14

Distintivos de cursos - Não é permitido ao militar da MB:

  1. o uso de distintivos de cursos estrangeiros, inclusive o de submarinista...

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