MEDIDA PROVISÓRIA Nº 461, DE 30 DE MARÇO DE 1994. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Ao Orçamento da Seguridade Social da União Credito Extraordinario, para os Fins que Especifica, e da Outras Providencias.

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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União crédito extraordinário, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), crédito extraordinário até o limite de CR$ 9.388.099.000,00 (nove bilhões, trezentos e oitenta e oito milhões e noventa e nove mil cruzeiros reais), em parcela única, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta medida provisória.

Art. 2°

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta de Reserva de Contingência, conforme Anexo II desta medida provisória.

Art. 3°

Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.

Art. 4°

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 437, de 28 de fevereiro de 1994.

Art. 5°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Beni Veras

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