LEI ORDINÁRIA Nº 8860, DE 24 DE MARÇO DE 1994. Acrescenta Dispositivos a Consolidação das Leis do Trabalho, Aprovada Pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943.

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LEI Nº 8.860, DE 24 DE MARÇO DE 1994.

Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 458. ...............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual.

§ 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli

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