DECRETO Nº 81454, DE 17 DE MARÇO DE 1978. Dispõe Sobre a Organização Administrativa do Ministerio da Educação e Cultura e da Outras Providencias.
Decreto nº 81.454, de 17 de março de 1978.
Dispõe sobre o organização administrativa do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
decreta:
O Ministério da Educação e Cultura, criado pelo Decreto nº 19.402, de 14 de novembro de 1930, com a denominação dada pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, tem, nos termos do artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, como área de competência os seguintes assuntos:
I - Educação; ensino (exceto o militar); magistério;
Il - Cultura - letras e artes;
III - Patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;
IV - Desportos.
Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério da Educação e Cultura são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
1 - Gabinete do Ministro (GM);
2 - Consultoria Jurídica (CJ);
3 - Divisão de Segurança e Informações (DSI).
II - Órgãos Colegiados
1 - Conselho Federal de Educação (CFE);
2 - Conselho Federal de Cultura (CFC);
3 - Conselho Nacional de Desportos (CND);
4 - Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS);
5 - Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA);
6 - Conselho Nacional de Cinema (CONCINE);
7 - Comissão Nacional de Moral e Civismo (CNMC).
III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro
1 - Secretaria Geral (SG);
2 - Inspetoria Geral de Finanças (IGF).
IV - Órgãos Centrais de Direção Superior
1 - Secretaria de Apoio (SEA);
1.1 - Delegacia Regional do Pará (DR-1);
1.2 - Delegacia Regional de Pernambuco (DR-2);.
1.3 - Delegacia Regional do Rio de Janeiro (DR-3);
1.4 - Delegacia Regional de Minas Gerais (DR-4);
1.5 - Delegacia Regional de São Paulo (DR-5);
1.6 - Delegacia Regional do Rio Grande do Sul (DR-6);
1.7 - Delegacia Regional do Ceará (DR-7);
1.8 - Delegacia Regional da Bahia (DR-8);
1.9 - Delegacia Regional do Paraná (DR-9);
1.10 - Delegacia Regional de Brasília (DR-10).
2 - Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus (SEPS);
3 - Secretaria de Ensino Superior (SESU);
4 - Secretaria de Educação Física e Desportos (SEED);
5 - Secretaria de Assuntos Culturais (SEAC);
6 - Departamento de Aplicações TecnoIógicas (DAT);
7 - Departamento do Pessoal (DP);
8 - Departamento de Administração (DA).
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação e Cultura poderá delegar a coordenação e a supervisão das atividades do Departamento de Aplicações Tecnológicas ao titular da Secretaria Geral e dos Departamentos do Pessoal e de Administração ao titular da Secretaria de Apoio.
Para fins do disposto no art. 21 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, no que se refere às atividades específicas, os Órgãos Autônomos criados no âmbito do Ministério da Educação e Cultura, as Autarquias, inclusive as Autarquias em Regime Especial, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista a ele vinculados, bem como as Fundações enquadradas no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 900 citado, estarão sujeitos à supervisão ministerial a ser exercida, em nome do Ministro de Estado, pelos Órgãos Centrais da estrutura do Ministério, na seguinte forma:
I - Pela Secretaria Geral (SG)
1 - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP);
2 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
II - Pela Secretaria de Apoio (SEA)
1 - Fundação Nacional de Material Escolar (FENAME).
III - Pela Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus (SEPS)
1 - Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário (COAGRI);
2 - Centro Nacional de Educação Especial (CENESP);
3 - Centro Brasileiro de Construções e Equipamentos Escolares (CEBRACE);
4 - Colégio Pedro II (CPII);
5 - Escola Técnica Federal de Alagoas (ETFAL);
6 - Escola Técnica Federal do Amazonas (ETFAM);
7 - Escola Técnica Federal da Bahia (ETFBA);
8 - Escola Técnica Federal de Campos (ETFC);
9 - Escola Técnica Federal do Ceará (ETFCE);
10 - Escola Técnica Federal Celso Suckow da Fonseca (ETFCSF);
11 - Escola Técnica Federal do Espírito Santo (ETFES);
12 - Escola Técnica Federal de Goiás (ETFGO);
13 - Escola Técnica Federal do Maranhão (ETFMA);
14 - Escola Técnica Federal de Mato Grosso (ETFMT);
15 - Escola Técnica Federal de Minas Gerais (ETFMG);
16 - Escola Técnica Federal de Ouro Preto (ETFOP);
17 - Escola Técnica Federal do Pará (ETFPA);
18 - Escola Técnica Federal da Paraíba (ETFPB);
19 - Escola Técnica Federal do Paraná (ETFPR);
20 - Escola Técnica Federal de Pelotas (ETFPEL);
21 - Escola Técnica Federal de Pernambuco (ETFPE);
22 - Escola Técnica Federal do Piauí (ETFPI);
23 - Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro (ETFQRJ);
24 - Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte (ETFRN);
25 - Escola Técnica Federal de Santa Catarina (ETFSC);
26 - Escola Técnica Federal de São Paulo (ETFSP);
27 - Escola Técnica Federal de Sergipe (ETFSE);
28 - Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional (CENAFOR);
29 - Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL).
IV - Pela Secretaria de Ensino Superior (SESU)
1 - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
2 - Coordenadoria de Desenvolvimento das Instalações do Ensino Superior (PREMESU);
3 - Centro de Educação Tecnológica da Bahia (CENTEC);
4 - Universidade Federal de Alagoas (UFAL);
5 - Universidade Federal da Bahia (UFBA);
6 - Universidade Federal do Ceará (UFCE);
7 - Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);
8 - Universidade Federal Fluminense (UFF);
9 - Universidade Federal de Goiás (UFGO);
10 - Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF);
11 - Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG);
12 - Universidade Federal do Pará (UFPA);
13 - Universidade Federal da Paraíba (UFPB)
14 - Universidade Federal do Paraná (UFPR);
15 - Universidade Federal de Pernambuco (UFPE);
16 - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
17 - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS);
18 - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);
19 - Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);
20 - Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
21 - Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE);
22 - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ);
23 - Faculdade de Ciências Agrárias do Pará (FCAPA);
24 - Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro (FMTM);
25 - Faculdade de Odontologia de Diamantina (FAOD);
26 - Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas (EFOA);
27 - Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) ;
28 - Escola Paulista de Medicina (EPM);
29 - Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL);
30 - Escola Superior de Agricultura de Mossoró (ESAM);
31 - Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA);
32 - Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro (FEFIERJ);
33 - Universidade do Amazonas (UAM);
34 - Universidade de Brasília (UnB);
35 - Universidade Federal do Acre (UFAC);
36 - Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT);
37 - Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP);
38 - Universidade Federal de Pelotas (UFPEL);
39 - Universidade Federal do Piauí...
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