DECRETO Nº 81454, DE 17 DE MARÇO DE 1978. Dispõe Sobre a Organização Administrativa do Ministerio da Educação e Cultura e da Outras Providencias.

Decreto nº 81.454, de 17 de março de 1978.

Dispõe sobre o organização administrativa do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

decreta:

Art. 1º

O Ministério da Educação e Cultura, criado pelo Decreto nº 19.402, de 14 de novembro de 1930, com a denominação dada pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, tem, nos termos do artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, como área de competência os seguintes assuntos:

I - Educação; ensino (exceto o militar); magistério;

Il - Cultura - letras e artes;

III - Patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;

IV - Desportos.

Art. 2º

Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério da Educação e Cultura são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

1 - Gabinete do Ministro (GM);

2 - Consultoria Jurídica (CJ);

3 - Divisão de Segurança e Informações (DSI).

II - Órgãos Colegiados

1 - Conselho Federal de Educação (CFE);

2 - Conselho Federal de Cultura (CFC);

3 - Conselho Nacional de Desportos (CND);

4 - Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS);

5 - Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA);

6 - Conselho Nacional de Cinema (CONCINE);

7 - Comissão Nacional de Moral e Civismo (CNMC).

III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro

1 - Secretaria Geral (SG);

2 - Inspetoria Geral de Finanças (IGF).

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior

1 - Secretaria de Apoio (SEA);

1.1 - Delegacia Regional do Pará (DR-1);

1.2 - Delegacia Regional de Pernambuco (DR-2);.

1.3 - Delegacia Regional do Rio de Janeiro (DR-3);

1.4 - Delegacia Regional de Minas Gerais (DR-4);

1.5 - Delegacia Regional de São Paulo (DR-5);

1.6 - Delegacia Regional do Rio Grande do Sul (DR-6);

1.7 - Delegacia Regional do Ceará (DR-7);

1.8 - Delegacia Regional da Bahia (DR-8);

1.9 - Delegacia Regional do Paraná (DR-9);

1.10 - Delegacia Regional de Brasília (DR-10).

2 - Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus (SEPS);

3 - Secretaria de Ensino Superior (SESU);

4 - Secretaria de Educação Física e Desportos (SEED);

5 - Secretaria de Assuntos Culturais (SEAC);

6 - Departamento de Aplicações TecnoIógicas (DAT);

7 - Departamento do Pessoal (DP);

8 - Departamento de Administração (DA).

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação e Cultura poderá delegar a coordenação e a supervisão das atividades do Departamento de Aplicações Tecnológicas ao titular da Secretaria Geral e dos Departamentos do Pessoal e de Administração ao titular da Secretaria de Apoio.

Art. 3º

Para fins do disposto no art. 21 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, no que se refere às atividades específicas, os Órgãos Autônomos criados no âmbito do Ministério da Educação e Cultura, as Autarquias, inclusive as Autarquias em Regime Especial, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista a ele vinculados, bem como as Fundações enquadradas no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 900 citado, estarão sujeitos à supervisão ministerial a ser exercida, em nome do Ministro de Estado, pelos Órgãos Centrais da estrutura do Ministério, na seguinte forma:

I - Pela Secretaria Geral (SG)

1 - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP);

2 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

II - Pela Secretaria de Apoio (SEA)

1 - Fundação Nacional de Material Escolar (FENAME).

III - Pela Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus (SEPS)

1 - Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário (COAGRI);

2 - Centro Nacional de Educação Especial (CENESP);

3 - Centro Brasileiro de Construções e Equipamentos Escolares (CEBRACE);

4 - Colégio Pedro II (CPII);

5 - Escola Técnica Federal de Alagoas (ETFAL);

6 - Escola Técnica Federal do Amazonas (ETFAM);

7 - Escola Técnica Federal da Bahia (ETFBA);

8 - Escola Técnica Federal de Campos (ETFC);

9 - Escola Técnica Federal do Ceará (ETFCE);

10 - Escola Técnica Federal Celso Suckow da Fonseca (ETFCSF);

11 - Escola Técnica Federal do Espírito Santo (ETFES);

12 - Escola Técnica Federal de Goiás (ETFGO);

13 - Escola Técnica Federal do Maranhão (ETFMA);

14 - Escola Técnica Federal de Mato Grosso (ETFMT);

15 - Escola Técnica Federal de Minas Gerais (ETFMG);

16 - Escola Técnica Federal de Ouro Preto (ETFOP);

17 - Escola Técnica Federal do Pará (ETFPA);

18 - Escola Técnica Federal da Paraíba (ETFPB);

19 - Escola Técnica Federal do Paraná (ETFPR);

20 - Escola Técnica Federal de Pelotas (ETFPEL);

21 - Escola Técnica Federal de Pernambuco (ETFPE);

22 - Escola Técnica Federal do Piauí (ETFPI);

23 - Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro (ETFQRJ);

24 - Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte (ETFRN);

25 - Escola Técnica Federal de Santa Catarina (ETFSC);

26 - Escola Técnica Federal de São Paulo (ETFSP);

27 - Escola Técnica Federal de Sergipe (ETFSE);

28 - Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional (CENAFOR);

29 - Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL).

IV - Pela Secretaria de Ensino Superior (SESU)

1 - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

2 - Coordenadoria de Desenvolvimento das Instalações do Ensino Superior (PREMESU);

3 - Centro de Educação Tecnológica da Bahia (CENTEC);

4 - Universidade Federal de Alagoas (UFAL);

5 - Universidade Federal da Bahia (UFBA);

6 - Universidade Federal do Ceará (UFCE);

7 - Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);

8 - Universidade Federal Fluminense (UFF);

9 - Universidade Federal de Goiás (UFGO);

10 - Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF);

11 - Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG);

12 - Universidade Federal do Pará (UFPA);

13 - Universidade Federal da Paraíba (UFPB)

14 - Universidade Federal do Paraná (UFPR);

15 - Universidade Federal de Pernambuco (UFPE);

16 - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);

17 - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS);

18 - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);

19 - Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);

20 - Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

21 - Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE);

22 - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ);

23 - Faculdade de Ciências Agrárias do Pará (FCAPA);

24 - Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro (FMTM);

25 - Faculdade de Odontologia de Diamantina (FAOD);

26 - Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas (EFOA);

27 - Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) ;

28 - Escola Paulista de Medicina (EPM);

29 - Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL);

30 - Escola Superior de Agricultura de Mossoró (ESAM);

31 - Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA);

32 - Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro (FEFIERJ);

33 - Universidade do Amazonas (UAM);

34 - Universidade de Brasília (UnB);

35 - Universidade Federal do Acre (UFAC);

36 - Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT);

37 - Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP);

38 - Universidade Federal de Pelotas (UFPEL);

39 - Universidade Federal do Piauí...

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