DECRETO Nº 775, DE 19 DE MARÇO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comercio Intra-regional de Sementes, Assinado Entre Brasil, Argentina, Peru e Uruguai, em 22 de Novembro de 1991.

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DECRETO N° 775, DE 19 DE MARÇO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, assinado entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, em 22.11.1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 22 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes entre Brasil Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

O anexo está publicado no DO de 22.3.1993, págs. 3385/3387.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL, PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INFRA-REGIONAL DE SEMENTES

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru da República Oriental do Uruguai acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma; depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação;

CONVEM EM:

Subscrever de conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980, artigo 7, e na Resolução 22 do Conselho de Ministros, artigo 3, letra h), um Acordo de alcance parcial para o intercâmbio comercial de sementes entre os países-membros, o qual se regerá pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Objetivo do Acordo

Artigo 1º ? O presente Acordo tem como objetivo liberar o comércio intra-regional de sementes em forma harmônica.
Artigo 2º ? Os países signatários estabelecem que as sementes serão objeto de comércio em seus territórios sem nenhuma outra restrição que as requeridas para garantir suas características, o cumprimento de práticas de verificação para garantir suas características, o cumprimento de práticas de verificação, marcas e outras aplicadas de conformidade com as disposições do presente Acordo.
Artigo 3º

? Para os efeitos previstos no artigo anterior, presente Acordo tem por objetivo por ao alcance do produtor agrícola sementes de adequada qualidade, devidamente acondicionadas e rotuladas como tais, de variedades que possuam bom rendimento, características agronômicas, comerciais e/ou industriais apropriadas e adaptadas a zona de produção e promoverá a harmonização das políticas setoriais nacionais.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 6

Âmbito de aplicação

Artigo 4º ? Entender-se-á por semente qualquer estrutura vegetal usada com o propósito de semeadura ou propagação das espécies que abrange o universo que figura no Anexo.

As sementes objeto de comércio serão acordados em uma lista comum de espécies para os efeitos do presente Acordo, a partir do universo indicado no parágrafo anterior.

Artigo 5º ? Estabelece-se como meta que no final de 1995 a lista comum represente, pelo menos, 80 por cento do universo de espécies e que as importações regionais de sementes signifiquem, pelo menos, 75 por cento das importações totais.
Artigo 6º ? Os países signatários conformarão o universo e a lista comum de espécie prevista no artigo 4º mediante negociações periódicas.
CAPÍTULO III Artigos 7 a 9

Programa de liberação

Artigo 7º

? As importações de sementes da lista, comum de espécies, provenientes de multiplicações realizadas em países signatários, estarão livres de gravames aplicados à importação, bem dos direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza análogos por serviços prestados não estarão compreendidos neste conceito.

Artigo 8º ? As variedades das espécies da lista comum, de origem dos países signatários terão tratamento similar às de origem nacional nas operações de intercâmbio de materiais genéticos experimentais intercâmbio de materiais parentais e realizarão de ensaios de avaliação e inscrição em registros.
Artigo 9º ? As operações de importação e exportação das sementes da lista comum de espécies estarão excluídas de qualquer restrição não-tarifária, seja administrativa, qualitativa ou tributária aplicada ás importações.
CAPÍTULO IV Artigos 10 a 12

Regime de exportação

Artigo 10 ? Os países signatários assumem o compromisso de aplicar os incentivos às exportações em forma compatível com as disposições de nesta matéria acordem os países-membros na Associação

Outrossim, comprometem-se a efetuar consultas no Comitê de Sementes quando a...

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