LEI ORDINÁRIA Nº 9013, DE 30 DE MARÇO DE 1995. Altera o Artigo 322 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput e o § 2º ficam assim redigidos:
"Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
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