DECRETO Nº 94110, DE 18 DE MARÇO DE 1987. Altera a Composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Outras Providencias.

DECRETO N° 94.110, DE 18 DE MARÇO DE 1987

Altera a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda;

II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;

III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;

IV - Presidente do Banco Central do Brasil;

V - Presidente da Caixa Econômica Federal;

VI - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;

VII - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;

VIII - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;

IX - Vice-Presidente de Planejamento e Controle da Caixa Econômica Federal;

X - representantes dos Ministérios:

  1. dos Transportes;

  2. da Indústria e do Comércio; e

  3. da Previdência e Assistência Social;

XI - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e

XII - representantes da iniciativa privada, em número de 6 (seis), e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1° A Presidência do Conselho caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados.

§ 2° Os Suplentes dos membros a que se referem os incisos I a IX serão por eles indicados; os representantes mencionados nos incisos X e XI e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.

§ 3° Qualquer dos membros a que se refere o inciso XII deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante um exercício.

Art. 2°

O Conselho deliberará por maioria de votos, com o quorum mínimo de 10 (dez) membros.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 3°

Os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho serão providos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Art. 4°

Ficam mantidos na...

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