DECRETO Nº 94110, DE 18 DE MARÇO DE 1987. Altera a Composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Outras Providencias.
DECRETO N° 94.110, DE 18 DE MARÇO DE 1987
Altera a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda;
II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Presidente da Caixa Econômica Federal;
VI - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;
VIII - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
IX - Vice-Presidente de Planejamento e Controle da Caixa Econômica Federal;
X - representantes dos Ministérios:
-
dos Transportes;
-
da Indústria e do Comércio; e
-
da Previdência e Assistência Social;
XI - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e
XII - representantes da iniciativa privada, em número de 6 (seis), e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1° A Presidência do Conselho caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados.
§ 2° Os Suplentes dos membros a que se referem os incisos I a IX serão por eles indicados; os representantes mencionados nos incisos X e XI e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.
§ 3° Qualquer dos membros a que se refere o inciso XII deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante um exercício.
O Conselho deliberará por maioria de votos, com o quorum mínimo de 10 (dez) membros.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
Os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho serão providos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Ficam mantidos na...
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