DECRETO Nº 3395, DE 29 DE MARÇO DE 2000. da Nova Redação a Dispositivos do Decreto 1.800, de 30 de Janeiro de 1996, que Regulamenta a Lei 8.934, de 18 de Novembro de 1994, Alterada pela Lei 9.829, de 2 de Setembro de 1999 e pela Medida Provisoria 1.958-28, de 2 de Março de 2000, que Dispõe Sobre o Registro Publico de Empresas Mercantis e Atividades ...

DECRETO Nº 3.395, DE 29 DE MARÇO DE 2000.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 9.829, de 2 de setembro de 1999 e pela Medida Provisória nº 1.958-28, de 2 de março de 2000, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os dispositivos indicados do Decreto nº 1.800,d e 30 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 9º O Plenário poderá ser constituído por onze, quatorze, dezessete, vinte ou vinte e três Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade federativa que pertencer a Junta Comercial.

....................................................................................................................................?(NR).

?Art. 10. .................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

IV ? tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores ou dos administradores;

..................................................................................................................................? (NR)

?Art. 11. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

III ? quatro Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;

IV ? os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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