DECRETO Nº 41148, DE 13 DE MARÇO DE 1957. Aprova o Regulamento do 'fundo Aeronautico'.

DECRETO Nº 41.148, DE 13 DE MARÇO DE 1957.

Aprova o Regulamento do ?Fundo Aeronáutico?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição,

resolve:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do ?Fundo Aeronáutico?, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Fleiuss

REGULAMENTO DO FUNDO AERONAÚTIco

Da finalidade

Capítulo I Artigos 1 a 3
Art. 1º

O Fundo Aeronáutico, criado em proveito da Aeronáutica pelo Decreto-lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945, tem por objetivo coletar os recursos que lhe fôrem destinados para aplicação de acôrdo com as presentes disposições regulamentares.

Art. 2º

Dentro da sua finalidade legal, o Fundo poderá ser empregado com auxílio de dotações orçamentárias insuficientes e ainda para atender a despesas sem dotações próprias.

Art. 3º

Os recursos fornecidos com finalidade específica não poderão ter aplicação diferente daquela a que se destinarem.

Capítulo II Artigos 4 a 8

Dos recursos

Art. 4º

Os recursos do Fundo Aeronáutico são de duas naturezas:

  1. de aplicação, limitada, para atender as determinadas despesas;

  2. de livre aplicação, em proveito da Aeronáutica.

Art. 5º

Constituem rendas do Fundo Aeronáutico:

De aplicação limitada

1) os recursos constantes da Lei nº 3.000, de 11 de dezembro de 1956, exclusivamente destinados à modernização e aparelhamento dos serviços de segurança e proteção ao vôo, construção de aeroportos e obras complementares, ampliação e pavimentação de pistas nos Aeroportos existentes (artigos e da Lei nº 3.000-56);

2) outros concedidos, com finalidade definida.

De livre aplicação

1) o produto da alienação de quaisquer bens patrimoniais;

2) as doações;

3) qualquer importância atribuída ao Fundo sem fim designado;

4) as percentagens estabelecidas sôbre:

  1. qualquer quantia incorporada pelas Unidades Administrativas ao título ?Economias?;

  2. os lucros líquidos verificados nos balanços anuais dos ?Reembolsáveis?;

  3. os lucros líquidos verificados nos balanços anuais das ?Seções Comerciais?.

Art. 6º

É vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, por conta dos recursos atribuídos pela Lei número 3.000, de 11 de dezembro de 1956, salvo:

  1. quando necessário à construção de obras custeadas pelo Fundo Aeronáutico e diretamente administradas pelo Ministério da Aeronáutica;

  2. quando destinado à fiscalização das obras em construção com dinheiro do Fundo;

  3. para estudos e projetos de obras ou plano de administração.

Art. 7º

Para a aplicação dos recursos previstos na lei a que se refere o artigo precedente, serão organizados programas quinqüenais, devidamente aprovados pelo Presidente da República (art. 4º da Lei nº 3.000-56).

Art. 8º

Objetivando apressar a ultimação dos programas quinqüenais relativos à aplicação de recursos com fins determinados, poderá o Ministério da Aeronáutica realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, vedado, porém, o caucionamento de quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) dos referidos recursos (art. 5º da Lei número 3.000-56).

Capítulo III Artigos 9 e 10

Das percentagens

Art. 9º

As percentagens devidas ao Fundo Aeronáutico previstas neste Regulamento...

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