DECRETO Nº 55866, DE 25 DE MARÇO DE 1965. Aprova o Regulamento para a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda.

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DECRETO N. 55.866 - DE 25 DE MARÇO DE 1965

Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n º I, da Constituição, e nos têrmos do art. 89 da Lei n º 4.506, de 30 de novembro de 1964,

decreta:

Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda a partir de 1º de janeiro de 1965.

Brasília, 25 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELO BRANCO

Otávio Gouveia de Bulhões

REGULAMENTO PARA COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPÔSTO DE RENDA

LIVRO I

Dos Contribuintes do Impôsto

TÍTULO I

Das Pessoas Físicas Domiciliadas ou Residentes no País

CAPÍTULO I

Das Pessoas Contribuintes.

Art.

  1. As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 1.008.000 (um milhão e oito mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão (Lei n º 4.506, art. 1º).

Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor (Decreto-lei n º 5.844, art. 1º parágrafo único).

Art. 2º Os rendimentos de menores serão tributados conjuntamente com os de seus pais (Lei n º 4.506, art. 4º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 4.506, art. 4º, § 1º) :

a) aos filhos emancipados;

b) aos filhos de primeiro leito de binuba no exercício do pátrio poder, que poderão apresentar declaração em separado;

c) aos filhos menores que, auferindo rendimento de trabalho, optem pela tributação de seus rendimentos em separado.

Art. 3º Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges deverão fazer declaração conjunta de seus rendimentos, inclusive das pensões de que tiverem o gôzo privativo (Decreto-lei n º 5.844, art. 67, e Lei n º 154, art. 1º, 67, § 2º).

§ 1º Se o regime fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos próprios (Lei n º 154, art. 1º).

§ 2º No regime da comunhão de bens, quando cada cônjuge auferir mais de Cr$ 1.008.000 (um milhão e oito mil cruzeiros) anuais, além da declaração de rendimentos do cabeça do casal, poderá, ser apresentada declaração de rendimentos do outro cônjuge, relativa aos proventos do trabalho e de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade (Lei n º 3.470, art. 33).

Art. 4º No caso de dissolução da sociedade conjugal, pôr morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declaração de rendimento relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gôzo privativo ou de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar (Decreto-lei número 5.844, art. 68).

Art. 5º São também contribuintes as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país que auferirem rendimentos especificados nos Títulos III e IV do Livro II.

CAPÍTULO II

Do espólio

Art. 6º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto neste capítulo (Decreto-lei n º 5.844, art. 45, parágrafo único).

Art. 7º No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens (Lei n º 154, artigo 1º).

§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de 10 (dez) dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação (Lei n º 154, art. 1º).

§ 2º O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Lei n º 154, art. 1º).

Art. 8º A partir da abertura da sucessão e enquanto não fôr comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-lei n º 5.844, art. 46).

Parágrafo único. A comunicação de que trata êste artigo será feita à repartição lançadora do local do último domicílio do de cujos pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios (Decreto-lei n º 5.844, art. 46, parágrafo único).

Art. 9º A isenção de Cr$ 1.008.000 (um milhão e oito mil cruzeiros), do art. 56, será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Lei nº 2.354, art. 22, Lei número 2.862, art. 19, § 2º, Lei n º 3.553, art. 1º e Lei n º 4.154, art. 2º).

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda liquida fôr superior a Cr$ 1.008.000 (um milhão e oito mil cruzeiros), calcular-se-á o impôsto progressivo aplicando à porção de renda até aquêle limite o impôsto de Cr$ 30 (trinta cruzeiros) pôr 1.000 (um mil cruzeiros), desprezadas as frações de rendimentos inferiores a esta quantia, sem se atender ao limite de isenção, observando-se daí em diante a progressão constante do artigo 56 (Lei nº 2.354, art. 22, Lei número 2.862, art. 19, § 2º, Lei nº 3.553, art. 1º e Lei nº 4.154, art. 2º).

Art. 10. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o impôsto respectivo, acrescido da multa de mora prevista na letra d do art. 359 (Decreto-lei número 5.844, art. 49).

Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo inventariante, serão punidas com as multas cabíveis de acôrdo com o Título VI do Livro VI (Decreto-lei nº 5.844, art. 49, parágrafo único).

Art. 11. Na falta de pagamento pelo inventariante, o cônjuge meeiro e os herdeiros e legatários responderão solidariamente pela totalidade do débito dentro das forças da meação, herança ou legado (Decreto-lei número 5.844, art. 50).

CAPÍTULO III

Das pessoas que transferirem residência para o exterior

Art. 12. Os domiciliados ou residentes no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no correr de um exercício financeiro, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano anterior, ficam sujeitos à apresentação, imediata da declaração dos rendimentos do período de 1º de janeiro até a data em que fôr requerida às repartições do Impôsto de Renda a certidão para os fins previstos no art. 291 (Lei nº 3.470, art. 17).

Parágrafo único. A declaração de rendimentos de que trata êste artigo será apresentada com o requerimento da certidão negativa de débito.

CAPÍTULO IV

Das pessoas que transferirem residência para o Brasil

Art. 13. As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residências para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste regulamento, estarão sujeitas ao impôsto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliadas no país (Decreto-lei nº 5.844, art. 61).

§ 1º No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil (Decreto-lei nº 6.844, art. 61, parágrafo único).

§ 2º Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no artigo 229 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao impôsto como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança (Decreto-lei nº 5.844, art. 60).

§ 3º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos, deduções cedulares e abatimentos relativos ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 53 (Decreto-lei número 5.844, art. 60, parágrafo único).

§ 4º As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o Brasil e. nesse mesmo exercício financeiro, se retirarem do território nacional, em caráter definitivo, serão tributadas na conformidade do disposto no art. 12.

TÍTULO II

Das pessoas Jurídicas e Emprêsas Individuais Domiciliadas no País

CAPÍTULO I

Das pessoas contribuintes

Art. 14. As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade (Decreto-lei nº 5.844, artigo 27).

§...

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