DECRETO Nº 55852, DE 22 DE MARÇO DE 1965. Aprova o Regulamento do Imposto do Selo.

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DECRETO Nº 55.852, DE 22 DE MARÇO DE 1965.

Aprova o Regulamento do Impôsto do Sêlo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do artigo 55 da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Regulamento do impôsto do Sêlo que com êste baixa.

Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1965, 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

REGULAMENTO DO IMPÔSTO DO SÊLO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 55.852, DE 22 DE MARÇO DE 1965.

CAPÍTULO I

Do Impôsto

Art. 1º O Impôsto do Sêlo incide sôbre os atos regulados por lei federal, especificados na Tabela anexa a êste Regulamento.

Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo os atos praticados no estrangeiro, que tiverem de produzir efeito no país.

Art. 2º O impôsto tem como fato gerador a prática do ato, por qualquer forma de exteriorização prevista neste Regulamento, com abstração de sua validade ou eficácia jurídica.

Parágrafo único. No caso do parágrafo único do artigo anterior, constitui fato gerador do impôsto o recebimento, no país, do instrumento referente ao ato ou o seu lançamento se houver contabilização antes do recebimento.

Art. 3º A palavra "obrigação", quando usada neste Regulamento de modo geral, designa qualquer ato sujeito ao impôsto na forma do artigo 1º, e "instrumento", qualquer papel documento ou registro que o exteriorize.

CAPÍTULO II

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 4º São contribuintes do impôsto:

I - originariamente, os que praticaremato tributável;

II - como substitutos, os carrórios, em relação aos atos lavrados em suas notas.

Art. 5º Responderão solidariamente pelo impôsto, ainda que um só responsável esteja incumbido do seu pagamento:

I - os que forem partes na obrigação;

II - os que forem partes na obrigação e os que estiverem na posse do respectivo instrumento por título que legitime qualquer interêsse nêle;

III - os que forem partes na obrigação e o cartório, nos atos lavrados em notas públicas, ressalvada a hipótese de complementação do impôsto prevista no artigo 41.

Art. 6º Nas obrigações em que figurarem mais de um responsável, incumbirá o pagamento do impôsto ao que possuir o livro Registro do Impôsto do Sêlo (modêlo nº 1).

§ 1º Se houver mais de um responsável obrigado ao livro, incumbirá o pagamento, sucessiva e excludentemente:

I - ao que mantiver organização especializada para a prática do ato sujeito ao impôsto;

II - a qualquer dêles, nos demais casos.

§ 2º Quando forem partes na obrigação contribuintes de localidades diferentes, o pagamento caberá ao primeiro signatário do instrumento, qualquer que seja o regime fiscal a que estiver sujeito.

§ 3º No caso do item II do § 1º, cumprirá aos demais responsáveis lançar a obrigação em seus livros (modêlo nº 1), com exclusão do impôsto e com indicação de quem efetuou o pagamento.

§ 4º. Quando nenhum dos responsáveis estiver sujeito ao livro, caberá a qualquer dêles o pagamento do impôsto, ressalvada a hipótese do § 2º.

Art. 7º Nos contratos realizados por correspondência, epistolar ou telegráfica, incumbirá o pagamento do impôsto ao aceitante ou, quando a aceitação fôr expedida do estrangeiro, ao proponente.

Parágrafo único. Prova-se a aceitação por qualquer forma que a caracterize.

Art. 8º Pelo mandante domiciliado ou residente no estrangeiro, responderá o mandatário que o houver representado na obrigação.

Art. 9º Na obrigação em que uma das partes gozar de isenção, o ônus do impôsto recairá sôbre as demais, atendido o disposto no artigo 6º.

Art. 10. Na falta de pagamento ou recolhimento do impôsto, responderá, pelo cartório o seu titular.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 11. Além dos casos previstos na Tabela, são isentos do impôsto:

I - Entidades nacionais e estrangeiras:

a) sociedades de economia mista, assim consideradas as sociedades de cujo capital a União, Distrito Federal, Estado, Território ou Município participe com a maioria das ações;

b) fundações instituídas pelo poder público;

c) estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos e consulares;

d) agências e representações no país, de organismos internacionais de que seja membro o Brasil, por fôrça de tratados ou convênios ratificados pelo Congresso Nacional;

e) instituições beneficentes e de assistência social, sem objetivo de lucro e cujas rendas sejam integralmente aplicadas no país;

f) instituições de ensino oficialmente reconhecidas;

g) instituições de pesquisas técnicas ou científicas;

h) emprêsas que produzam, transmitam ou distribuam energia elétrica.

II - Operações de crédito, financiamento e seguro, de interêsse da agricultura;

a) financiamentos, inclusive por meio de abertura de crédito ou adiantamento, destinados a atividades rurais, quando a operação fôr feita diretamente com o produtor ou suas cooperativas;

b) cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de inscrição, averbação, cessão, transferência e endosso;

c) operações de crédito sob warants de produtores rurais representativos de produtos agrícolas;

d) operações de financiamento, locação de serviço e arredamento de máquinas e implementos destinados à mecanização da lavoura;

e) operações de seguro e atos correlativos, em que seja parte ou interveniente a Companhia Nacional de Seguro Agrícola;

f) as operações de seguro agrário, conforme o definir o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

III - Operações referentes às cooperativas:

a) operações entre as cooperativas e seus associados, referentes à atividade especifica daquelas;

b) operações de financiamento efetuadas com as cooperativas pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo e Banco do Brasil S.A.

IV - Operações realizados por firmas e sociedades civis e comerciais:

a) aumentos de capital resultantes da correção monetária de que tratam os §§ 4º e 13 do artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;

b) os lançamentos relativos à atualização do valor em moeda nacional dos débitos em moeda estrangeira resultantes da correção monetária a que se referem o artigo 3º e parágrafos, na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;

c) negócios entre matrizes e filiais e destas entre si, quando estabelecidas no território nacional;

d) atos de constituição, e respectivas alterações, das sociedades que se destinem a explorar atividades de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país.

V - Operações de câmbio:

a) operações de câmbito manual, inclusive por traveller's checks

e respectivos endossos;

b) operações de câmbito realizadas entre bancos, inclusive por arbitragem, de acôrdo com o disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;

c) operações de câmbito relativas à exportação de produtos industrializados, na forma dos §§ 3º e 4º;

d) atos relativos a operações cambiais, quando o câmbito fôr comprado, por entidades isentas do impôsto a estabelecimentos bancários, ainda que êstes não gozem de isenção.

VI - Financiamento de investimentos:

a) financiamento de investimentos realizado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

b) financiamento de investimentos feito pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., assim considerados a instalação inicial, a reforma ou a ampliação de indústria de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;

c) operações de financiamento do Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do artigo 17 da Lei nº 1886, de 11 de junho de 1953;

d) financiamento, por outras entidades oficiais, de investimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país.

VII - Operações do sistema financeiro da habitação, instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964;

a) letras imobiliárias, compreendidos os atos de emissão, colocação, transferência, cessão, endôsso inscrição ou averbação;

b) operações de qualquer natureza entre as entidades integrantes do sistema;

c) operações contratuais de que partcipem entidades integrantes do sistema e que tenham por objeto habitações de menos de cinqüenta metros quadrados não incluídas as partes comuns, se fôr o caso, e de valor inferior a sessenta vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no país;

d) contrução, promessa de venda a prazo e promessa de cessão de habitação que satisfaçam os requisitos da letra anterior.

VIII - Operações diversas:

a) atos jurídicos em que forem partes a União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios ou, ainda as respectivas autarquias;

b) atos relativos à aquisição e financiamento da aquisição de imóvel de valor não superior a Cr$6.000.000 (seis milhões de cruzeiros) que se destine à residência de quem não possua outro imóvel residencial no país;

c) títulos da dívida pública da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios compreendidos os atos de emissão, substituição, subdivisão, conversão, transferência e resgate;

d) operações realizadas entre o Banco Central da República do Brasil e os estabelecimentos bancários, e entre os estabelecimentos bancários e o Banco do Brasil S.A., quando, êste atuar como agente da autoridade monetária ou do Tesouro Nacional;

e) operações realizadas entre os órgãos da previdência social e seus segurados;

f) obrigações de valor até Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros), excluídas as notas promissórias e letras de câmbio.

§ 1º A isenção de operações de financiamento não alcança as notas promissórias e letras de câmbio, salvo se estiverem comprovadamente vinculadas à operação isenta.

§ 2º As...

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