LEI ORDINÁRIA Nº 11106, DE 28 DE MARÇO DE 2005. Altera os Artigos 148, 215, 216, 226, 227, 231 e Acrescenta o Artigo 231-a Ao Decreto-lei 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Codigo Penal e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005

Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148.......................................................................

§ 1º .............................................................................

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

....................................................................................

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

V - se o crime é praticado com fins libidinosos.

....................................................................................." (NR)

"Posse sexual mediante fraude

Art. 215. Ter

conjunção carnal com mulher, mediante fraude:

......................................................................................" (NR)

"Atentado ao pudor mediante fraude

Art. 216 Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

........................................................................................

Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (NR)

"Art. 226. A pena é aumentada:

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por...

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