MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144, DE 08 DE MARÇO DE 1990. Altera os Artigos 7, 8 e 9 do Decreto-lei 2.432, de 17 de Maio de 1988, Aprovado Pelo Decreto Legislativo 35, de 13 de Junho de 1989, que Instituiu a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - Rencor.

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Altera os artigos 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 35, de 13 de junho de 1989, que instituiu a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração (Rencor).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os artigos 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 35, de 13 de junho de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 7º Os saldos credores das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, decorrentes de insuficiência de remuneração registradas em Conta de Resultados a Compensar, existentes em 31 de dezembro de 1989, serão aqueles aprovados pelo DNAEE, de acordo com os critérios previstos na legislação em vigor, para fins de compensação definida neste instrumento legal.

Parágrafo único. Os débitos existentes em 31 de dezembro de 1989, referentes a quotas não recolhidas à Reserva Global de Reversão Global de Garantia e à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, inclusive correção monetária e multas, serão obrigatoriamente deduzidos dos saldos de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, autorizará a compensação total ou parcial, com ativos de propriedade da União, dos saldos credores referidos no artigo anterior, que restarem após a dedução de que trata seu parágrafo único.

§ 1º Os recursos correspondentes aos saldos das Reservas de Reversão investidos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, inclusive os saldos das Reservas de Amortização que vierem a ser convertidos, poderão ser objeto da compensação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As compensações de que trata o caput deste artigo poderão ser intermediadas mediante encontro de contas de débitos atualizados de suprimento de energia elétrica - inclusive de Itaipu - vencidos até 31 de dezembro de 1989 e do serviço da dívida para com a Eletrobrás - vencidos até 31 de dezembro de 1989.

§ 3º As compensações de que trata este artigo deverão ser propostas pelas concessionárias ao DNAEE, nos prazos por ele fixados.

Art. 9º Os saldos das Contas de Resultados a Compensar em 31 de dezembro de 1989, a que se refere o art. 7º, e não compensados na...

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