MEDIDA PROVISÓRIA Nº 464, DE 30 DE MARÇO DE 1994. da Nova Redação Ao Artigo 3 da Lei 8.689, de 27 de Julho de 1993, que Dispõe Sobre a Extinção do Instituto Nacional de Assistencia Medica da Previdencia Social - Inamps.
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Dá nova redação ao art. 3° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
O art. 3° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° .............................................................................................................................
§ 1° A execução orçamentária do Inamps, relativa à programação constante da Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde .
§ 2° Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Inamps na Lei Orçamentária vigente.
§ 3° Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do Inamps serão concretizados com base na classificação institucional da Lei n° 8.652, de 1993.
§ 4° Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei n° 8.652, de 1993.
§ 5° O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do Inamps.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 440, de 28 de fevereiro de 1994.
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1994; 173º da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Henrique Santillo
Beni Veras
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