DECRETO Nº 51837, DE 14 DE MARÇO DE 1963. Baixa Normas Tecnicas Especiais, para o Combate Ao Tracoma.
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DECRETO Nº 51.837, DE 14 DE MARÇO DE 1963.
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate ao Tracoma.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, resolve baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais para o Combate ao Tracoma no País, de acôrdo com os artigos 26 e 131 do Decreto nº 49.974-A de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o dispositivo do artigo 8º do mesmo,
Decreto:
Art. 1º O combate ao tracoma tem por objetivo estancar as fontes de infecção, interromper a transmissão inter-humana da doença, evitar o contágio dos indenes.
Art. 2º Para combater as fontes da infecção a autoridade sanitária fará o tratamento dos doentes e a proteção dos seus comunicantes domiciliários.
Art. 3º Para evitar o contágio dos indenes a autoridade sanitária promoverá a realização de programas adequados de educação sanitária.
Parágrafo único. A autoridade sanitária deverá desenvolver campanha educativa no sentido da notificação compulsória dos casos de tracoma.
Art. 4º Compete ao Departamento Nacional de Endemias Rurais a execução das seguintes atividades de combate ao tracoma, nas áreas endêmicas:
a) Estudos e pesquisas científicas no campo da epidemiologia, profilaxia e terapêutica do tracoma e conjuntivites associadas;
b) inquéritos epidemiológicos;
c) tratamento dos doentes;
d) educação sanitária;
e) colaborar no contrôle sanitário das correntes migratórias internas, a fim de evitar a propagação da doença a novas áreas;
f) cooperar, dentro de seu campo de ação, para a observância do que dispõe o art. 4.º, Anexo III, das Normas Técnicas Especiais às Condições de Sanidade dos Estrangeiros que Pretendem Ingressar ou fixar-se no País;
g) preparo do pessoal técnico e auxiliar especializado, com a colaboração da Escola Nacional de Saúde Pública ou instituições congêneres.
Parágrafo único. As atividades a que se referem as alínea a, b, c,
e d do artigo 4º, poderão ser executadas por entidades de âmbito estadual ou local mediante convênios com o Departamento Nacional de Endemias Rurais.
Art. 5º Dar preferência para o preenchimento das funções técnicas relacionadas com a profilaxia do tracoma aos portadores de certificados de especialização ou de diploma de Curso Básico de Saúde Pública para Médicos.
Art. 6º O tratamentos dos doentes de tracoma e de outras conjuntivites transmissíveis nos focos endêmicos da doença será realizado...
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