DECRETO Nº 1086, DE 14 DE MARÇO DE 1994. Aprova o Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras de Ciencia e Tecnologia - Cpc, Criado Pelo Artigo 16 da Lei 8.691, de 28 de Julho de 1993.

1

DECRETO N° 1.086, DE 14 DE MARÇO DE 1994

Aprova o Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n ° 8.691, de 28 de julho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Regulamento, anexo a este decreto, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n° 8.691, de 28 de julho de 1993.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

José Israel Vargas

Romildo Canhim

ANEXO

Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras

de Ciência e Tecnológica-CPC

CAPÍTULO I Artigo 1

Do CPC e de suas Finalidades

Art. 1

° O Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n° 8.691, de 28 de julho de 1993, vinculado à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), tem como finalidade assessorar o Ministro de Estado Chefe da referida Secretaria e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Competência

Art. 2°

Ao CPC compete:

I - propor normas legais e reguladoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras que compõem o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;

II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreiras;

III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das unidades das instituições abrangidas pelo Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;

IV - propor critérios, para atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8° e 13 da Lei n° 8.691/93;

V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III Artigo 3

Da Composição e Coordenação

Art. 3°

O CPC é constituído pelos seguintes membros:

I - um representante da SAF/PR, indicado pelo respectivo titular;

II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), indicado pelo respectivo titular;

III - quatro representantes da comunidade científica e tecnológica;

IV - um representante do setor produtivo;

V - dois servidores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT