DECRETO Nº 95863, DE 22 DE MARÇO DE 1988. Dispõe Sobre a Competencia do Conselho de Desenvolvimento Comercial - Cdc para Formulação, Coordenação e Acompanhamento da Execução da Politica Interna de Promoção Comercial e Industrial e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 95.863, DE 22 DE MARÇO DE 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC para a formulação, coordenação e acompanhamento da execução da política interna de promoção comercial e industrial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V e parágrafo único, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC, formular, coordenar e acompanhar a execução da política interna de promoção comercial e industrial.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compete ao CDC:

  1. propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos da política interna de promoção comercial e industrial;

  2. estabelecer critérios para a concessão de apoio governamental às iniciativas de promoção comercial e industrial, no território nacional;

  3. articular‑se com órgãos e entidades da administração pública visando a melhoria da eficiência técnica e econômico‑financeira dos eventos promocionais na categoria de feiras, exposições e salões;

  4. elaborar e divulgar, anualmente, o Calendário Oficial de Feiras e Exposições a serem realizadas no País, com apoio institucional do Ministério da Indústria e do Comércio;

  5. propor a outros órgãos da administração pública federal a adoção de medidas que viabilizem a participação de exportadores em eventos de promoção comercial e industrial, considerados de grande relevância econômica para o desenvolvimento setorial e nacional.

Art. 2°

Fica criada, no CDC, presidida pelo seu Secretário‑Executivo, a Comissão Consultiva de Promoção Comercial, cuja composição e competência serão reguladas por ato do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 3°

Incumbe ao CDC a expedição das normas necessárias à efetivação do disposto no presente decreto.

Art. 4°

Este Decreto entra em...

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