RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 2, DE 01 DE MARÇO DE 1991. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Celebrar Operação de Credito Externo Com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (banco Mundial).

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a República Federativa do Brasil a celebrar operação de crédito externo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial)

Art. 1°

É a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 4° da Resolução n° 96, de 15 de dezembro de 1989, alterada pela Resolução n° 45, de 19 de dezembro de 1990, ambas do Senado Federal, autorizada a celebrar contrato de empréstimo externo no valor de US$ 310,000,000.00 (trezentos e dez milhões de dólares americanos), com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial), destinados ao financiamento parcial do Projeto de Gerenciamento e Reabilitação de Rodovias, a ser executado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e pela Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (Geipot).

Art. 2°

A operação de crédito autorizada no art. 1° desta resolução obedecerá às seguintes condições:

  1. credor: Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial);

  2. valor: US$ 310,000,000.00 (trezentos e dez milhões de dólares americanos);

  3. juros: calculados à taxa de 0,5% ao ano acima do custo de captação de recursos pelo banco, apurado no semestre anterior aos respectivos pagamentos, a serem efetivados semestralmente, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano;

  4. amortização: em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, no valor de US$ 15,500,000.00 (quinze milhões e quinhentos mil dólares americanos), vencendo-se a primeira em 15 de abril de 1996 e a última em 15 de outubro de 2005;

  5. comissão de compromisso: 0,75% ao ano...

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