RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 20, DE 17 DE MARÇO DE 1993. Institui o Codigo de Etica e Decoro Parlamentar.

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RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

O

Senado Federal resolve:

CAPÍTULO I

Dos Deveres Fundamentais do Senador

Art. 1º

No exercício do mandato, o Senador atenderá à prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.

Art. 2º

São deveres fundamentais do Senador:

I - promover a defesa dos interesses populares e nacionais;

II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

IV - apresentar-se ao Senado durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinária e participar das sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional.

CAPÍTULO II

Das Vedações Constitucionais

Art. 3º

É expressamente vedado ao Senador:

I - desde a expedição do diploma:

  1. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

  2. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

  3. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

  4. ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

  5. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

  6. ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (Constituição Federal, art. 54).

    § 1° Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas a e b do inciso I e a e c do inciso II, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.

    § 2º A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Senador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.

    § 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea a do inciso II, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.

CAPÍTULO III

Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar

Art. 4°

É, ainda, vedado ao Senador:

I - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do Senador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas;

II - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;

III - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.

§ 1º É permitido ao Senador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.

§ 2° Excluem-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livros e similares.

Art. 5º

Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar;

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°);

II - a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º), tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes.

Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:

I - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídico direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente as suas finalidades estatutárias;

II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.

CAPÍTULO IV

Das Declarações Públicas Obrigatórias

Art. 6º

O Senador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade:

I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Senador;

II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração de Imposto de Renda do Senador e do seu Cônjuge ou companheira;

III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa: Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;

IV - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação.

§ 1º Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, pelo menos nos seguintes veículos:

I - no órgão de publicação oficial - onde será feita sua publicação integral;

II - em um jornal diário de grande circulação no Estado a que pertença o Parlamentar - em forma de aviso resumido da publicação feita no órgão oficial;

III - no Programa "Voz do Brasil/Senado Federal" - na forma do inciso anterior.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior poderá qualquer cidadão solicitar diretamente, mediante requerimento à Mesa do Senado, quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos Senadores:

CAPÍTULO V

Das Medidas Disciplinares

Art. 7°

As medidas disciplinares são:

  1. advertência;

  2. censura;

  3. perda temporária do exercício do mandato;

  4. perda do mandato.

Art. 8º

A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão.

Art. 9°

A censura será verbal ou escrita.

§ 1° A censura verbal será aplicada pelos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Senador que:

I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;

III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.

§ 2° A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Senador que:

I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício do Senado, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

Art. 10 Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Senador que:

I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 6º;

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

Art. 11 Serão punidas com a perda do mandato:

I - a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 3º (Constituição Federal, art. 55);

II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos arts. e (Constituição Federal, art. 55);

III - a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição.

CAPÍTULO VI

Do Processo Disciplinar

Art. 12

A sanção de que trata o art. 10 será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no...

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