DECRETO Nº 2515, DE 12 DE MARÇO DE 1998. Promulga o Acordo de Cooperação Comercial, Economica e Industrial, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Turquia, em Brasilia, em 10 de Abril de 1995.

DECRETO Nº 2.515, DE 12 DE MARÇO DE 1998

Promulga o Acordo de Cooperação Comercial, Econômico e Industrial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, em Brasília, em 10 de abril de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal.

Considerando que o Governo da República Federava do Brasil e o Governo da República da Turquia firmaram, em Brasília, em 10 de abril de 1995, um Acordo de Cooperação Comercial, Econômica e Industrial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 58, de 13 de junho de 1996, Publicado no Diário Oficial da União nº 114, de 14 de junho de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de março de 1997, nos termos do parágrafo 1 do seu artigo IX,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Comercial, Econômica e Industrial, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, em Brasília, em 10 abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO COMERCIAL, ECONÔMICA E INDUSTRIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA.

Acordo de Cooperação Comercial, Econômica e Industrial entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Turquia

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Republica da Turquia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade;

Desejosos de fortalecer as relações de amizade e de intensificar a cooperação entre os dois países;

Considerando seu interesse comum de promover a cooperação comercial, econômica e industrial em bases, mutuamente vantajosas.

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias, em conformidade com seus respectivos dispositivos legais internos, para fortalecer e diversificar suas relações comerciais e promover a cooperação econômica e industrial entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT