DECRETO Nº 1842, DE 22 DE MARÇO DE 1996. Institui Comite para Integração da Bacia Hidrografica do Rio Paraiba do Sul - Ceivap, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 1.842, DE 22 DE MARÇO DE 1996

Institui Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É instituído Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, com a finalidade de promover:

I - no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programas de investimento e a consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;

II - a articulação interestadual, de modo a garantir que as iniciativas regionais de estudos, projetos, programas e planos de ação sejam partes complementares, integradas e consonantes com as diretrizes e prioridades que vierem a ser estabelecidas para a Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.

Art. 2º

O CEIVAP é integrado por:

I - três representantes do Governo Federal, sendo um de cada dos seguintes Ministérios:

  1. do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

  2. de Minas e Energia;

  3. do Planejamento e Orçamento;

II - doze representantes do Estado de Minas Gerais;

III - doze representantes do Estado do Rio de Janeiro;

IV - doze representantes do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A representação de cada Estado referida nos incisos II a IV deste artigo será composta mediante indicações do respectivo Governador, de prefeitos municipais, de entidades da sociedade civil organizada e de usuários de recursos hídricos, garantindo-se a estes no mínimo cinqüenta por cento da representação estadual.

Art. 3°

A composição inicial do CEIVAP será formalizada em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, observados os seguintes procedimentos:

I - caberá ao Governador de cada Estado referido nos incisos II a IV do artigo anterior informar ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT