DECRETO Nº 1093, DE 23 DE MARÇO DE 1994. Regulamenta a Lei Complementar 79, de 7 de Janeiro de 1994, que Cria o Fundo Penitenciario Nacional - Funpen, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.093, DE 3 DE MARÇO DE 1994

Regulamenta a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

O Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.

Art. 2º

Os recursos do FUNPEN serão aplicados:

I - na construção, reforma, ampliação e reequipamento de instalações e serviços de penitenciárias e outros estabelecimentos prisionais;

II - na manutenção dos serviços penitenciários, mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos com entidades públicas ou privadas;

III - na formação, aperfeiçoamento e especialização de servidores das áreas de administração, de segurança e de vigilância dos estabelecimentos penitenciários;

IV - na formação educacional e cultural do preso e do internado, mediante cursos curriculares de 1º e 2º graus, ou profissionalizantes de nível médio ou superior;

V - na elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;

VI - na execução de programas voltados à assistência jurídica aos presos e internados carentes;

VII - na execução de programas destinados a dar assistência às vítimas de crime e aos dependentes do preso ou do internado;

VIII - na participação de representantes oficiais em eventos científicos, realizados no Brasil e no exterior, sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica;

IX - nas publicações e na pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

X - nos custos decorrentes de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal referentes a servidores públicos que já percebem remuneração dos cofres públicos.

Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do FUNPEN, o Departamento de Assuntos Penitenciários observará os critérios e prioridades estabelecidos pela Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça e as resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 3º

O FUNPEN será gerido pelo...

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