DECRETO LEI Nº 494, DE 10 DE MARÇO DE 1969. Regulamenta o Ato Complementar 45, de 30 de Janeiro de 1969, que Dispõe Sobre a Aquisição de Propriedade Rural por Estrangeiros.

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DECRETO-LEI Nº 494, DE 10 DE MARÇO DE 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969,

decreta:

Art. 1º A aquisição de propriedade rural no território nacional sòmente poderá ser feita por brasileiro ou por estrangeiro residente no País.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de transmissão causa mortis.

§ 2º Para os efeitos dêste Decreto-lei, considera-se residente no País o estrangeiro que faça prova de fixação permanente no território nacional, de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 3º A aquisição de propriedade rural por estrangeiro dependerá de autorização do Ministério da Agricultura, requerida por intermédio do Instituto Brasileira de Reforma Agrária (IBRA).

Art. 2º - Em caso de aquisição de área rural, a qualquer título, os Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis farão constar, obrigatóriamente, dos atos que praticarem, os dados relativos ao documento de identidade do adquirente, se fôr estrangeiro, além da prova de sua residência permanente no território nacional (§ 2º do artigo 1º).

§ 1º - Em se tratando de pessoa jurídica estrangeira, deverão ser transcritos nos atos praticados os dados essenciais comprobatórios de sua constituição e a prova do cumprimento do disposto no artigo 5º e seu parágrafo único dêste Decreto-lei.

§ 2º - Em se tratando de pessoa natural estrangeira, deverá ser transcrita a prova de cumprimento do disposto no artigo 1º dêste Decreto-lei.

Art. 3º - Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão possuir cadastro especial das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras naturais ou jurídicas do qual constarão, sob pena de nulidade dos atos que praticarem:

a) documentos de identidade das partes contratantes ou cópias fotostáticas dos mesmos, devidamente autenticadas;

b) memorial descritivo do imóvel, contendo área, características, limites e confrontações;

c) planta do imóvel e respectiva situação relativa na planta cadastral do município;

d) prova de autorização prevista no artigo 6º e seu parágrafo primeiro e no artigo 7º dêste Decreto-lei.

Art. 4º A inobservância do disposto nas artigos 2º e 3º dêste Decreto-lei...

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