DECRETO Nº 66303, DE 06 DE MARÇO DE 1970. Constitui a Empresa Publica Caixa Economica Federal - Cef, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 66.303, DE 6 DE MARÇO DE 1970.

Constitui a emprêsa pública Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 759, de 12 de agôsto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída, nos têrmos do Decreto-lei nº 759, de 12 de agôsto de 1969, a emprêsa pública Caixa Econômica Federal - CEF, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Art. 2º É aprovado o Estatuto da CEF, expedido pelo Ministro da Fazenda e publicado em anexo a êste Decreto, que estabelece a constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.

Art. 3º Os membros da Diretoria da CEF serão nomeados por Decreto e tomarão posse perante o Ministro da Fazenda.

Art. 4º A retribuição dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal da CEF será fixada pelo Presidente da República.

Art. 5º Os atos constitutivos da CEF serão arquivados no registro competente, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Art. 6º Considerar-se-ão extintos em 31 de julho de 1970, o Conselho Superior das Caixas Econômica Federais e as Caixas Econômicas Federais nos Estados e no Distrito Federal (Decreto-lei nº 759-69. art. 13).

Art. 7º O Ministro da Fazenda proporá a expedição dos atos que se fizerem necessários a assegurar a continuidade administrativa do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, em fase de extinção.

Art. 8º Será mantido até 31 de dezembro de 1970 o prazo de duração do Fundo de Instalação da CEF - FICEF, referido no Decreto nº 66.027, de 31 de dezembro de 1969.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

1.1 - A Caixa Econômica Federal, que usará a sigla CEF, é uma instituição financeira, sob a forma de emprêsa pública, constituída nos têrmos do Decreto-lei nº 759, de 12 de agôsto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.

1.2 - A CEF, dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, reger-se-á por êste Estatuto e pela legislação aplicável.

1.3 - Como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e órgão auxiliar de execução da política de crédito do Govêrno Federal, a CEF estará sujeita às normas gerais, às decisões e à disciplina normativa estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

1.4 - A CEF tem sede e fôro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

1.5 - O prazo de duração da emprêsa é indeterminado.

1.6 - Na implantação da estrutura geral e de normas de funcionamento da CEF serão observados, entre outros, os seguintes princípios fundamentais:

1.6.1 - programação e coordenação das atividades, em todos os níveis administrativos;

1.6.2 - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;

1.6.3 - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os contrôles supérfluos.

1.6.4 - economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;

1.6.5 - simplificação das estruturas...

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