LEI ORDINÁRIA Nº 4936, DE 17 DE MARÇO DE 1966. Cria o Fundo da Propriedade Industrial (f.p.i),e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.936, DE 17 DE MARÇO DE 1966

Cria o ?Fundo da Propriedade Industrial? (F.P.I.), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituído, no Ministério da Indústria e do Comércio, um Fundo de natureza contábil, denominado ?Fundo da Propriedade Industrial?, (F.P.I.), destinado a manter, aumentando-lhe a eficiência da propriedade industrial.

Art. 2º

Constituirão recursos do Fundo da Propriedade Industrial:

I - dotação orçamentária correspondente à estimativa do produto das taxas, anuidades, multas e contribuição cobradas pelo Departamento Nacional da Propriedade Indústrial;

II - outras dotações orçamentárias específicas ou créditos especiais;

III - juros de depósitos bancários do Fundo da Propriedade Industrial ou de operações financeiras por êle realizadas;

IV - outras receitas que lhe forem destinadas ou que resultem das atividades do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 3º

Os recursos do Fundo da Propriedade Industrial destinam-se, especificamente:

I - até 30% (trinta por cento), ao custeio das despesas com pessoal temporário, que desempenhe atividade de natureza técnica, sujeito a legislação trabalhista;

II - à aquisição e reparo de equipamentos e instalações;

III - à aquisição de material, tanto permanente como de consumo e transformação;

IV - ao aparelhamento e ampliação da biblioteca e serviço de documentação;

V - ao custeio de outras despesas relativas à propriedade industrial.

Art. 4º

A aplicação dos recursos a que se refere o art. 3º desta lei será feita de acôrdo com plano submetido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à aprovação do Presidente da República.

Art. 5º

Os recursos do Fundo da Propriedade Industrial serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil S/A, em nome do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a ser movimentada na forma que dispuser o regulamento da presente lei.

§ 1º Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automàticamente...

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