DECRETO Nº 81424, DE 06 DE MARÇO DE 1978. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Complementação 18, Sobre Produtos da Industria Fotografica, Concluido Entre o Brasil, a Argentina e o Mexico.

DECRETO Nº 81.424, DE 06 DE MARÇO DE 1978.

Dispõem sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16 a celebração de ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que , de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da Indústria Fotográfica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1971, os governos do Brasil, da Argentina e do México poderão anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que, os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Décimo-Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 8, sobre Produtos da Indústria Fotográfica;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua assinatura, segundo dispõe o seu artigo 2º;

decreta:

Art. 1º

A partir de 28 de dezembro de 1977, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos Países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT