DECRETO Nº 64, DE 15 DE MARÇO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Nono Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 21, No Setor da Industria Quimica, Entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o Mexico e o Uruguai.
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DECRETO Nº 64, DE 15 DE MARÇO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
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ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 21, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O CHILE, O MÉXICO E O URUGUAI.MRE.
ACORDO COMERCIAL N° 21
Setor da industria química
Décimo Nono Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 21, subscrito pelo Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, no setor da indústria química, em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
ACORDAM:
Artigo 1°.- Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, pelas registradas no Anexo do presente Protocolo.
Artigo 2°.- Em tudo aquilo que não tiver sido modificado, a importação dos produtos negociados estará regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 10 de dezembro de 1981, modificado pelo Protocolo de 22 de dezembro de 1989 e pelo presente.
Artigo 3°.- As preferências registradas no presente Protocolo vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1991.
ANEXO
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Página
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Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil ... 8
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Preferências acordadas entre a Argentina e o Chile.... 25
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Preferências acordadas entre a Argentina e o México... 37
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Preferências acordadas entre o Brasil e o México... 57
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Preferências acordadas entre o Brasil e o Uruguai... 85
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Preferências acordadas entre o Chile e o México... 89
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Preferências acordadas entre o Chile e o Uruguai... 97
NOTAS COMPLEMENTARES
Argentina
1. A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto n° 4.070, de 28/XII/1984, e disposições complementares.
Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo esses certificados serão tramitados de forma automática.
b) Lei n° 22.766, de 28/III/83, e Decretos nºs. 1.411, de 3/VI/83, e 390, de 28/III/89.
Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
Quando o direito de importação for menor que a tarifa consular, a operação estará isenta do pagamento deste último.
Se da liquidação definitiva da alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação é menor que o montante tributado pela tarifa consular, estes últimos serão creditados em favor do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações...
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