DECRETO Nº 92488, DE 24 DE MARÇO DE 1986. Define Filme Nacional de Longa Metragem.

DECRETO Nº 92.488, DE 24 DE MARÇO DE 1986

Define filme nacional de longa metragem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Considerando o disposto no artigo 16 e para os fins previstos no artigo 14 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

Para os fins do artigo 14, e na forma do artigo 16 da Lei nº 6.281, de 09 de dezembro de 1975, considera-se filme nacional de longa metragem a obra cinematográfica apresentada em qualquer bitola, e em qualquer sistema, gravada ou reproduzida em película, fita, vídeo-disco, fitas de vídeo (vídeo-tape) ou qualquer outro suporte de gravação e reprodução de som e imagem, que, com duração igual ou superior a 70 minutos, contiver todas as seguintes características:

  1. seja produzido por empresa cuja maioria do capital e controle pertençam a brasileiros, ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Cinema - CONCINE;

  2. seja falado em português, admitindo-se outro idioma quando necessário à fidelidade do argumento;

  3. seja dirigido por diretor brasileiro ou por estrangeiro residente no País há mais de três anos;

  4. apresente em sua equipe técnica e elenco artístico dois terços de brasileiros;

  5. tenham sido realizados no Brasil os serviços técnicos de trilha sonora, mixagem, revelação, copiagem, transcrição e reprodução, admitindo-se contudo que, tendo em vista melhores condições de qualidade ou de custo, o CONCINE, a seu critério, autorize sua realização no exterior.

§ 1º Integram necessariamente a equipe técnica a que se refere a alínea d deste artigo o roteirista, o autor da música original, o diretor de fotografia, o montador, o diretor de produção, o técnico de som, o técnico de efeitos especiais, o cenógrafo, o figurinista, o maquiador, o chefe-maquinista e o chefe-eletricista, além do animador, no caso de filme de animação.

§ 2º Integram o elenco artístico a que se refere a alínea d deste artigo todos os intérpretes principais e secundários, exceto figurantes.

§ 3º Também são considerados filmes nacionais para os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT