DECRETO LEI Nº 509, DE 20 DE MARÇO DE 1969. Dispõe Sobre a Transformação do Departamento Dos Correios e Telegrafos em Empresa Publica, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 509, De 20 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em emprêsa pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em emprêsa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos têrmos do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A ECT terá sede e fôro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º A ECT compete:

I - executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;

II - exercer, nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16, as atividades ali definidas.

Art. 3º A ECT será administrada por um Presidente, demissível "ad nutum", indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações e nomeado pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A ECT terá um Conselho de Administração (C.A.), que funcionará sob a direção do Presidente, e cuja composição e atribuição serão definidas no decreto de que trata o artigo 4º.

Art. 4º Os Estatutos da ECT, que serão expedidos por decreto, estabelecerão a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.

§ 1º A execução das atividades da ECT far-se-á de forma descentralizada, distribuindo-se por Diretorias Regionais, constituídas com base no movimento financeiro, na densidade demográfica e na área da região jurisdicionada.

§ 2º As Diretorias Regionais serão classificadas em categorias, de acôrdo com o volume dos respectivos serviços, e os órgãos que as integrarem poderão ser criados, desdobrados reduzidos ou extintos, por ato do Presidente, ouvido o Conselho de Administração.

§ 3º A operação do Serviço Postal e a execução das atividades administrativas de rotina ficarão a cargo da estrutura regional, observados o planejamento, a supervisão, a coordenação e o contrôle dos órgãos da Administração Central.

§ 4º Os cargos e funções de direção e assessoria serão providos, conforme o caso, pelo Presidente, pelos Diretores Regionais, ou outros Chefes de Serviço, conforme determinarem os Estatutos.

Art. 5º Caberá ao Presidente representar a ECT em Juízo ou fora dêle, ativa ou...

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