DECRETO Nº 7123, DE 03 DE MARÇO DE 2010. Dispõe Sobre o Conselho Nacional de Previdencia Complementar - Cnpc e Sobre a Camara de Recursos da Previdencia Complementar - Crpc, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.123, DE 3 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o e no § 2o do art. 65 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, e nos arts. 13 a 16 da Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o

A organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC observarão o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 5

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 2o

Ao CNPC, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 3o

À CRPC, órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social, compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc:

I - sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis; e

II - sobre as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic.

Art. 4o

As deliberações do CNPC serão consubstanciadas em resoluções ou recomendações e as da CRPC em decisões.

Art. 5o

O CNPC e a CRPC têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 19

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I Artigos 6 a 8

Da composição

Art. 6o

O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:

I - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

II - Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - entidades fechadas de previdência complementar;

VII - patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII - participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1o O Presidente do CNPC exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2o O CNPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros.

§ 3o Na qualidade de Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da Previdência Social terá como suplente, pela ordem, o Secretário-Executivo do Ministério, o Secretário de Políticas de Previdência Complementar e um dos demais dirigentes da respectiva Secretaria expressamente designado pelo Ministro.

§ 4o Os representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação:

I - dos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos I a V do caput;

II - da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso do inciso VI do caput;

III - dos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso do inciso VII do caput; e

IV - da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso do inciso VIII do caput.

Art. 7o

A CRPC será composta por sete membros, todos com direito a voto, sendo:

I - quatro servidores federais titulares de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social, na Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

II - um representante de cada um dos seguintes indicados:

  1. entidades fechadas de previdência complementar;

  2. patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

  3. participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1o Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social designar o presidente da CRPC, dentre os servidores a que se refere o inciso I do caput em exercício no Ministério da Previdência Social ou no INSS, o qual exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2o A CRPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos quatro de seus membros.

§ 3o Os membros da CRPC deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria e manter estreita relação com o segmento de previdência complementar operado por entidade fechada de previdência complementar.

§ 4o Os membros da CRPC e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 5o Os membros da CRPC e respectivos suplentes serão indicados:

I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, no caso do inciso I do caput;

II - pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso da alínea “a” do inciso II do caput;

III - pelos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso da alínea “b” do inciso II do caput; e

IV - pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso da alínea “c” do inciso II do caput.

Art. 8o

A posse dos membros do CNPC e da CRPC deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União.

Seção II Artigos 9 a 16

Do mandato

Art. 9o

Os integrantes do CNPC referidos nos incisos I a VIII do art. 6o e os membros da CRPC terão mandato de dois anos contados da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União, permitida uma única recondução.

§ 1o Independentemente da conclusão do período a que se refere o caput, o mandato será encerrado com a cessação do vínculo ou da condição exigidos para a designação.

§ 2o Poderá haver renúncia voluntária ao mandato em curso, por motivo declarado ou de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 1o do art. 10.

Art. 10 Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo dos demais procedimentos e cominações legais, atendendo a solicitação fundamentada do Presidente do CNPC ou da CRPC, após regular apuração, decretar a perda do mandato do membro, titular ou suplente, nas hipóteses em que:

I - retiver em seu poder injustificadamente, além dos prazos estabelecidos, os autos de processos que lhe foram distribuídos ou que estejam sob sua responsabilidade;

II - deixar de comparecer injustificadamente, e sem que compareça o suplente, a três sessões consecutivas ou a cinco não consecutivas;

III - demonstrar insuficiência de desempenho quanto aos aspectos quantitativo ou qualitativo;

IV - entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive mandato eletivo, que seja incompatível com o exercício da função de membro do CNPC ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato nestes colegiados;

V - exercer atividades na iniciativa privada consideradas incompatíveis com a função de membro do CNPC ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato; ou

VI - incorrer em falta disciplinar, apurada por sindicância ou processo administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:

  1. retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;

  2. praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;

  3. apresentar, durante o exercício do mandato, conduta incompatível com o decoro da função, mediante ações ou omissões; ou

  4. praticar outra conduta legalmente descrita como ilícito administrativo, à qual seja aplicada a penalidade de suspensão ou mais gravosa.

§ 1o O membro do CNPC ou da CRPC afastado por qualquer das razões previstas neste artigo não poderá ser novamente designado para qualquer desses colegiados pelo prazo de cinco anos, contado da publicação oficial do ato que decretar a perda do mandato.

§ 2o Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 11 Em caso de encerramento, renúncia, perda ou cessação do mandato, será designado novo membro, titular ou suplente, conforme o caso, para o cumprimento do tempo restante do mandato.

§ 1o Ocorrendo a cessação do mandato de representante titular referido nos incisos I a VIII do caput do art. 6o ou no inciso II do caput do art. 7o, qualquer que seja o motivo, cessa concomitantemente o mandato do respectivo suplente.

§ 2o Nas hipóteses de término do mandato previstas no caput e no § 1o ou no caso de seu cumprimento sem que haja recondução, deverão ser restituídos ao respectivo órgão colegiado todos os processos e expedientes que estejam sob a responsabilidade do membro do CNPC ou da CRPC em virtude da função, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 12 As propostas de renovação de mandato por recondução serão encaminhadas pelo Presidente do respectivo colegiado, até sessenta dias antes do vencimento do prazo do mandato em curso, sendo imprescindível a avaliação técnica favorável quanto aos aspectos...

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