DECRETO Nº 789, DE 31 DE MARÇO DE 1993. Altera Dispositivos do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, Aprovado Pelo Decreto 612, de 21 de Julho de 1992.

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DECRETO N° 789, DE 31 DE MARÇO DE 1993

Altera dispositivos do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto no 612, de 21 de julho de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e as Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991; 8.422, de 13 de maio de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.490, de 19 de novembro de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992 e 8.620, de 5 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

Os arts. n° 10, 24, 25, 26, 39, 84 e 99 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10.

V -

  1. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

  2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

  3. o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

  4. o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de Previdência Social;

  5. o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de Previdência Social do país do domicílio;

  6. o médico-residente de que trata a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981.

VII - como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:

.............................................................................................................................................................."

Seção III Artigos 2 a 3

Da Contribuição da Pessoa Física (Equiparada

a Trabalhador Autonomo) e do Segurado

Especial sobre...

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