DECRETO Nº 60368, DE 11 DE MARÇO DE 1967. Aprova o Regulamento para Expedição de Documentos a que Se Referem os Artigos 141 e 142 da Lei Organica da Previdencia Social.
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DECRETO Nº 60.368, DE 11 DE MARÇO DE 1967.
Aprova o Regulamento para Expedição de Documentos a que se referem os artigos 141 e 142 da Lei Orgânica da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Expedição de Documentos que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, e destinado à fiel execução do que se contém nos arts. 141 e 142 da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo art. 25 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
REGULAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS A QUE SE REFEREM OS ARTS. 141 E 142 DA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Do Certificado de Regularidade de Situação (CRS)
Art. 1º O Certificado de Regularidade de Situação (CRS) a que se refere a letra b, inciso I do artigo 141, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 25 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, destina-se à comprovação, pelas emprêsas vinculadas à Previdência Social, de sua situação de regularidade perante a mesma, embora possam não estar quites com o recolhimento integral das contribuições a ela devidas.
§ 1º O Certificado de Regularidade de Situação (CRS), renovável anualmente, terá validade desde a data de sua emissão até o ultimo dia do mês de fevereiro do exercício seguinte.
§ 2º Para sua renovação, as emprêsas apresentarão, com o respectivo requerimento, o último "Certificado de Regularidade de Situação" (CRS) e os recibos das contribuições posteriores à data de sua emissão.
§ 3º Expedido o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) as emprêsas poderão solicitar, no decorrer do exercício para o qual tenha validade, tantas vias do mesmo quantas fôrem necessárias a seus serviços, com o simples preenchimento de fôrmulário próprio, acompanhado do original, indepedentemente de quaisquer fôrmalidade burocráticas.
Art. 2º O "Certificado de Regularidade de Situação" (CRS) será obrigatòriamente exigido das emprêsas e, quando fôr o caso de pessoas a ela equiparadas:
a) para lencenciamento anual do veículo, da embarcação ou aeronave de qualquer espécie das emprêsas em geral e, em especial, as de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, assim como das emprêsas proprietárias de táxis e de transportes coletivos de passageiros, ou de motoristas profissionais, trabalhadores autônomos, perante qualquer Repartição Pública ou autoridade do Serviço de Trânsito ou de fiscalização e contrôle dêsses serviços.
b) para o licenciamento, inscrição ou registro anual, referente ou exercício da atividade da emprêsa ou da profissão, assim como para a renovação dêsses atos, perante qualquer repartição ou autoridade;
c) para obtenção de financiamento, empréstimo e ajuda financeira; para o recebimento de parcelas dos mesmos, de quotas-partes e alíquotas de impôsto ou de subvenções de qualquer espécie, das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e emprêsas públicas ou de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
d) para a averbação de construção ou de encorporação de prédios no Registro de Imóveis;
e) para a assinatura de convênios, contratos ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista, federais, estaduais ou municipais, ou seus agentes;
f) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio;
g) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;
h) para a transcrição de quaisquer instrumentos no Registro de Titulos e Documentos.
Art. 3º Será obrigatório a consignação de que foi feita a apresentação do "Certificado de Regularidade de Situação"...
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