RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 19, DE 17 DE MARÇO DE 1993. Autoriza a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro a Emitir Letras Financeiras do Tesouro Municipal (lftm-rio), Destinadas Ao Giro de 28.407.047 Lftm-rio Venciveis No 1 Semestre de 1993.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro Municipal (LFTM-Rio), destinadas ao giro de 28.407.047 LFTM-Rio vencíveis no 1º semestre de 1993.
O SENADO FEDERAL resolve:
É a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro autorizada a emitir Letras Financeiras do Tesouro Municipal (LFTM-Rio), destinadas ao giro de 28.407.047 LFTM-Rio vencíveis no 1º semestre de 1993.
A emissão dos títulos a que se refere o artigo anterior será realizada nas seguintes condições e características:
-
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 12%;
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
-
prazo: até 1.826 dias;
-
valor nominal: Cr$1,00;
-
características dos títulos a serem substituídos:
Título
Vencimento
Quantidade
681825
15.03.93
4.010.500
681825
15.04.93
7.874.381
681825
15.05.93
6.073.274
681825
15.06.93
10.448.892
Total
28.407.047
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
15.03.93
01.03.97
681447
15.03.93
15.04.93
01.04.97
681447
15.04.93
15.05.93
01.05.97
681447
15.05.93
15.06.93
01.06.97
681447
15.06.93
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 545, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
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autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989 e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1989.
O prazo para o exercício da presente autorização é de 270 dias, a contar da data de publicação desta resolução.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 17 de março de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
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