RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 19, DE 17 DE MARÇO DE 1993. Autoriza a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro a Emitir Letras Financeiras do Tesouro Municipal (lftm-rio), Destinadas Ao Giro de 28.407.047 Lftm-rio Venciveis No 1 Semestre de 1993.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro Municipal (LFTM-Rio), destinadas ao giro de 28.407.047 LFTM-Rio vencíveis no 1º semestre de 1993.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro autorizada a emitir Letras Financeiras do Tesouro Municipal (LFTM-Rio), destinadas ao giro de 28.407.047 LFTM-Rio vencíveis no 1º semestre de 1993.

Art. 2º

A emissão dos títulos a que se refere o artigo anterior será realizada nas seguintes condições e características:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 12%;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: até 1.826 dias;

  5. valor nominal: Cr$1,00;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    681825

    15.03.93

    4.010.500

    681825

    15.04.93

    7.874.381

    681825

    15.05.93

    6.073.274

    681825

    15.06.93

    10.448.892

    Total

    28.407.047

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    15.03.93

    01.03.97

    681447

    15.03.93

    15.04.93

    01.04.97

    681447

    15.04.93

    15.05.93

    01.05.97

    681447

    15.05.93

    15.06.93

    01.06.97

    681447

    15.06.93

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 545, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

  9. autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989 e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1989.

Art. 3º

O prazo para o exercício da presente autorização é de 270 dias, a contar da data de publicação desta resolução.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 17 de março de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

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