DECRETO Nº 99192, DE 21 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre a Extinção e Dissolução de Entidades da Administração Publica Federal e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 99.192, DE 21 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 151, de 15 de março de 1990.

DECRETA:

Art. 1º

Ficam dissolvidas as seguintes entidades:

I - Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);

II - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras(Caeeb);

III - Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC);

IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);

V - Petrobrás Mineração S.A. (Petromisa);

VI - Siderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás);

VII - Distribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);

VIII - Companhia Brasileira de Projetos Industriais (COBRAPI);

IX - Companhia Brasileira de Infra-estrutura Fazenda (Infaz);

X - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU); e

XI - Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (Embrater).

Art. 2º

A dissolução das entidades mencionadas no artigo anterior far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.

§ 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias contados da data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

  1. nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria da Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

  2. declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo de responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

  3. nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dela fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e

  4. fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no...

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