DECRETO Nº 27852, DE 06 DE MARÇO DE 1950. Aprova o Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronautica.

DECRETO Nº 27.852, DE 6 DE MARÇO DE 1950.

Aprova o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, para execução dos Decretos-leis números 9.888 e 9.889, de 16 de setembro de 1946.

Art. 2º

O aludido regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Armando Trompwsky

REGULAMENTO DA ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º

A Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica - (ECEMAR) é um instituto de ensino superior, diretamente subordinado ao Estado-Maior da Aeronáutica, destinado a preparar oficias da Fôrça Aérea Brasileira para o exercício de funções de Estado-Maior, de Comando de Unidade e de Grandes Unidades e de Direção de Serviço.

Art. 2º

Compete à ECEMAR ministrar aos oficiais, dentro da doutrina do Estado-Maior da Aeronáutica, os conhecimentos básicos relativos a:

  1. conduta geral da guerra;

  2. comando e emprêgo da Fôrça Aérea;

  3. Técnica de Estado-Maior;

  4. organização das Fôrças Armadas;

  5. problemas nacionais;

  6. assuntos de cultura geral.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 6

ORGANIZAÇÃO

Art. 3º

ECEMAR compreende:

  1. Comandante, com seu assistente e ajudante de ordens;

  2. Departamento de Ensino;

  3. Departamento de Administração;

  4. Conselho de Ensino.

Art. 4º

O Departamento de Ensino, diretamente subordinado ao Comando da ECEMAR, compreende:

  1. Chefia;

  2. Secretaria do Ensino;

  3. Seção de Serviços Escolares;

  4. Seção de Fôrças Navais;

  5. Seção de Fôrças Terrestres;

  6. Curso de Estado-Maior, constituído de:

    1. Chefia;

    2. Divisão de Comando de Administração;

    3. Divisão de Pessoal;

    4. Divisão de Informações;

    5. Divisão de Operações;

    6. Divisão de Logística;

  7. Curso Superior de Comando, constituído de:

    1. Chefia;

    2. Divisão de Comando, Estado-Maior e Administração;

    3. Divisão de Operações Aéreas;

    4. Divisão de Operações Aérea de Cooperação;

    5. Divisão de Problemas Militares;

  8. Curso de Direção de Serviços, constituído de:

    1. Chefia;

    2. Divisão de Serviço de Intendência;

    3. Divisão de Serviço de Saúde;

    4. Divisão de Serviço Técnicos.

Art. 5º

O Departamento de Administração, diretamente subordinado ao Comandante da ECEMAR, compreende:

  1. Chefia;

  2. Fiscalização Administrativa, à qual se subordinam:

    1. Formação de Intendência, constituída de:

    (

  3. Tesouraria;

    (b) Almoxarifado;

    (c) aprovisionamento.

    1. Serviços Gerais;

    2. Serviços de Transporte;

  4. Ajudância, à qual se subordinam:

    1. Pôsto Médico;

    2. Contigente.

Art. 6º

O Conselho do Ensino, órgão consultivo, do Comandante da Escola, é constituído do Chefe do Departamento de Ensino, do Chefe Curso Superior de Comando, do Chefe do Curso de Estado-Maior, do Chefe do Curso de Direção de Serviços e de três instrutores, designados anualmente pelo Comandante.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 33

ENSINO

Art. 7º

Os cursos da ACEMAR são os seguintes:

  1. Curso de Estado-Maior (CEM) - destinado a preparar oficiais para o comando de Unidades; para as funções de chefe e de adjunto de seção do estado-maior de Grandes Unidades ou de Comandos Territoriais; e para as funções de adjunto de seção do Estado-Maior da Aeronáutica;

  2. Curso Superior de Comando (CSC) - destinado a prepara oficiais para a Chefia de estado-maior e para o comando de grandes Unidades ou de Comandos Territoriais; e para a chefia de seção do Estado-Maior da Aeronáutica;

  3. Curso de Direção de Serviços (CDS) - destinado a preparar oficiais para Chefia de Serviços de Grandes Unidades ou de Comandos Territoriais; para trabalhos de sua especialidade no estado-maior de Grandes Unidades ou de Comandos Territoriais; e no Estado-Maior da Aeronáutica; e para a Direção de Serviços da Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 8º

O ensino será orientado objetivamente, no sentido de desenvolver nos oficiais-alunos a capacidade de aplicar à solução dos problemas militares em método são de raciocínio, permitindo-lhes, ao mesmo tempo, ampliar os conhecimentos profissionais. Visará, ainda, cria-lhes o hábito do estudo constante para se manterem a par da evolução da Fôrça Aérea e dos problemas do interêsse da Aeronáutica.

Art. 9º

A instrução no Curso de Estado-Maior deverá ser orientada no sentido de:

  1. Ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e emprêgo das Fôrças Armadas, de maneira a preparar os oficiais-alunos, para instrução subseqüente;

  2. estudar os problemas atinentes ao comando de Unidades, sob o ponto de vista de chefia, administração, instrução e emprêgo tático;

  3. ensinar a organização e técnica do serviço de estado-maior de Grandes Unidades, salientado o trabalho conjunto das diferentes seções;

  4. ministrar conhecimentos sôbre o trabalho do Estado-Maior nos Comandos Territoriais;

  5. ministrar conhecimentos sôbre os problemas básicos do Estado-Maior da Aeronáutica;

  6. ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondentes aos objetivos e nível do Curso.

Art. 10 A instrução no Curso Superior de Comando deverá ser orientada no sentido de:
  1. ministrar conhecimentos sôbre o trabalho do Chefe de Estado-Maior de Grandes Unidades e de Comandos Territoriais;

  2. estudar os problemas atinentes ao comando de Grandes Unidades, sob o ponto de vista de chefia, administração, instrução e emprêgo tático e estratégico;

  3. ministrar conhecimentos sôbre os problemas peculiares aos Comandos Territoriais;

  4. estudar a solução de problemas de Alto Comando da Aeronáutica, na paz e na guerra;

  5. ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondente aos objetivos e nível do Curso;

Art. 11 A instrução no Curso de Direção de Serviços deverá ser orientada no sentido de:
  1. ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e emprêgo das Fôrças Armadas, de maneira a preparar os oficiais-alunos para a instrução subsequente;

  2. ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e técnica do Serviço Estado-Maior de Grandes Unidades e de Comandos Territoriais;

  3. ensinar a técnica de trabalho dos oficiais de serviços no Estado-Maior de Grandes Unidades e de Comandos Territoriais;

  4. estudar os problemas pertinentes à chefia de Serviços Estado-Maior de Grandes Unidades e de Comandos Territoriais;

  5. ministrar conhecimentos sôbre o trabalho dos oficiais de serviços no Estado-Maior da Aeronáutica;

  6. estudar os problemas atinentes à Direção dos Serviços de Fôrça Aérea Brasileira;

  7. ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondentes aos objetivos e nível do Curso.

Parágrafo único. Os conhecimentos peculiares a cada quadro dos serviços deverão ser ministrados, exclusivamente, aos oficiais-alunos a êle pertencentes.

Art. 12 No ensino dos Cursos, deve-se também encarar o emprêgo de materiais modernos e de novos tipos de Unidade, embora ainda inexistentes na organização militar vigente.
Art. 13 O Curso de Estado-Maior destina-se a capitães e, eventualmente, a majores do quadro de oficiais aviadores e do quadro de oficiais auxiliares, executando-se os da categoria de engenheiro

O Curso Superior de Comando destina-se a tenentes-coronéis do quadro de oficiais aviadores, executando-se os da categoria de engenheiro. O Curso de Serviços destina-se a majores e tenentes-coronéis dos quadros de serviços da Aeronáutica.

Art. 14 Os Cursos da Ecemar compreenderão tantos períodos de instrução quantos forem necessários para atingir seus objetivos.

Parágrafo único. Os períodos de instrução corresponderão normalmente, a um ano letivo.

Art. 15 O Estado-Maior da Aeronáutica, dentro do estabelecido nos Arts. 8º e 14º inclusive e levando em conta tanto as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira com os ensinamentos colhidos anteriormente na instrução, organizará diretrizes anuais para o ensino na Ecemar

Essas diretrizes deverão fixar para os diferentes Cursos os objetivos especiais a atingir, os assuntos a salientar, os problemas específicos a estudar e o número, a duração e o início dos períodos de instrução.

Art. 16 Tomando por base as diretrizes do Estado Maior, o Comando da Ecemar baixará instruções ao Conselho do Ensino determinando a organização do currículo dos diferentes Cursos os quais após aprovação sua, deverão ser remetidos ao Estado Maior da Aeronáutica, quinze dias antes do início dos trabalhos escolares.
Art. 17 A instrução da Ecemar será ministrada sob a forma de aulas, exercícios, conferências, demonstrações, discussões dirigidas, trabalhos de grupo, exercícios e manobras na carta e viagens de estado maior.

Parágrafo único. Os Chefes de Curso, na atribuição de funções aos oficiais alunos, em qualquer tipo de trabalho em conjunto, obedecerão às conveniências do ensino antes que à precedência hierárquica.

Art. 18 A freqüência em pontualidade dos oficiais alunos aos trabalhos escolares á ato de serviço militar; sua inobservância é feita passível de sanção prevista na legislação vigente.
Art. 19 O tempo de trabalho em sala qualquer que seja a natureza deste será de uma hora incluído o intervalo entre dois tempos: o de trabalho em viagens de estado maior, de um dia.
Art. 20 A Ecemar deverá remeter, periódicamente, ao Estado Maior da Aeronáutica, segundo instruções baixadas por êsse órgão relatórios suscintos sôbre o progresso da instrução nos diferentes cursos.
Art. 21 O aproveitamento dos oficiais alunos se verificará através de trabalhos escritos e exercícios práticos

Os gráus desses trabalhos e exercícios serão numéricos e variarão de zero (0) a cem (100).

Art. 22 O Conselho...

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