DECRETO Nº 92492, DE 25 DE MARÇO DE 1986. Regulamenta Disposições do Decreto-lei 2.284, de 10 de Março de 1986, Especialmente Quanto Ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

DECRETO Nº 92.492, DE 25 DE MARÇO DE 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Para a conversão em cruzados de que trata o artigo 4º e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986:

I - Os saldos das cadernetas de poupança serão acrescidos das importâncias, calculadas sobre os respectivos saldos-base, relativas:

  1. à variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) ou da Unidade Padrão de Capital (UPC), conforme o caso, a partir da data do último crédito de rendimentos ou da abertura da conta, até o dia 28 de fevereiro de 1986, inclusive; e

  2. aos juros, decorridos no mesmo período, correspondentes à modalidade de caderneta.

II - Os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em 28 de fevereiro de 1986 serão acrescidos da correção de 32,92% e dos juros cabíveis, ambos calculados sobre os respectivos saldos-base, nos termos da legislação aplicável a cada espécie.

Parágrafo único. Os saldos ajustados na forma deste artigo serão convertidos à razão de mil cruzeiros por um cruzado.

Art. 2º

Não será computada para reajuste dos saldos das cadernetas de poupança e das contas vinculadas do FGTS eventual variação negativa do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

Art. 3º

Os empréstimos, financiamentos, repasses e refinanciamentos, contratados em UPC pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), por seus agentes financeiros ou por agentes promotores, terão seus saldos convertidos em cruzados de acordo com o seguinte procedimento:

I - divide-se o saldo devedor existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em UPC;

II - multiplica-se o saldo devedor expresso em UPC pelo valor, constante da tabela anexa, que corresponder à data de reajustamento do contrato;

III - o valor obtido será convertido em cruzados à razão de mil cruzeiros por um cruzado.

Parágrafo único. Data de reajustamento do contrato é o dia, em cada trimestre civil, que corresponde à data de sua celebração.

Art. 4º

Os contratos com cláusula de correção mensal, em que sejam partes o BNH, seus agentes financeiros ou agentes promotores, terão seus saldos reajustados segundo o índice da variação diária da ORTN ocorrida entre a data do último reajuste e 28 de fevereiro de 1986, procedendo-se à conversão à razão de mil cruzeiros por um cruzado.

Art. 5º

Os saldos de que tratam os artigos 3º e 4º somente poderão ser reajustados a partir de 1º de março de 1987. O primeiro reajustamento abrangerá a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) de 1º de março de 1986 até a data do reajustamento.

Art. 6º

Os contratos de prazo superior a doze meses, em que figurem o BNH, seus agentes financeiros ou seus agentes promotores, poderão prever cláusula de reajuste monetário segundo a variação da OTN e com a periodicidade em que esta ocorrer.

Parágrafo único. O primeiro reajustamento dos contratos referidos neste artigo incorporará a variação integral verificada no valor da OTN.

Art. 7º

O valor da prestação devida pelo mutuário final de financiamento de habitação será convertido em cruzados, de acordo com o seguinte procedimento:

I - no caso de contratos em que o vencimento da primeira prestação tenha ocorrido há menos de seis meses anteriores a março de 1986:

  1. multiplica-se cada prestação em cruzeiros pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III); e

  2. somam-se os valores resultantes desse...

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