DECRETO Nº 60521, DE 31 DE MARÇO DE 1967. Estabelece a Estrutura Basica da Organização do Ministerio da Aeronautica.

DECRETO Nº 60.521, DE 31 DE MARÇO DE 1967.

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, inciso II da Constituição do Brasil, de 24 de Janeiro de 1967, e nos têrmos dos Artigos 46, 145 e 146 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Missão e Organização Geral

Art. 1º

O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica Militar e Civil. Tem por finalidade o estudo e a consecução da Política Aeronáutica Nacional em seus aspectos militar e civil e a sua direção técnico-administrativa, a promoção do fortalecimento do Poder Aéreo Nacional, o desenvolvimento dos seus elementos constitutivos, a preservação de sua integridade e a preparação da Aeronáutica para a sua destinação constitucional.

Art. 2º

O Ministério da Aeronáutica, na conformidade dos fundamentos da Lei que o criou, abrange a Fôrça Aérea Brasileira, corporação militar, e, complementarmente, o Departamento de Aeronáutica Civil, organismo normativo supervisor e incrementador das reservas mobilizáveis, qualificadas e atuantes, da aviação brasileira.

§ 1º A Fôrça Aérea Brasileira (FAB) é o instrumento militar do Poder Aéreo Nacional, competindo-lhe executar as ações militares aéreas e espaciais necessárias à Segurança Nacional.

§ 2º A Fôrça Aérea Brasileira é o conjunto das organizações, das instalações, dos esquipamentos e do pessoal empenhados no cumprimento da missão militar atribuída ao Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º

Ao Ministério da Aeronáutica, tendo em vista o fortalecimento do Poder Nacional, no seu campo específico, incumbe basicamente:

I - A cooperação com os demais órgãos do Govêrno na garantia dos podêres constitucionais, da lei e da ordem;

II - A formulação da política aeronáutica brasileira, o desenvolvimento de seus fundamentos, a direção e o contrôle de suas atividades;

III - A organização, o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira e sua Reserva, nisto incluindo os elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.

IV - A operação do Correio Aéreo Nacional;

V - A orientação, o incentivo, a coordenação, o apoio e o contrôle das atividades aeronáuticas civis, tanto comerciais, como privadas e desportivas;

VI - A exploração, diretamente ou mediante autorização ou concessão da navegação aérea, observado quanto à aviação comercial, o disposto nos Artigos 63, Parágrafo único e Inciso IV; 162 e 163 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;

VII - A orientação, o incentivo, a coordenação, o apoio e a realização de pesquisa e desenvolvimento direta ou indiretamente relacionados com os assuntos aeronáuticos e espaciais, obedecidas as circunstâncias particulares da legislação especial;

VIII - A orientação técnica, o incentivo e o apoio à indústria empenhada em atividades relacionadas com os assuntos de aeronáutica e espaço, bem como à indústrias que lhe forem subsidiárias, sem prejuízo da supervisão do Ministério da Indústria e Comércio (artigo 185 do Decreto-Lei número 200, d e25 de fevereiro de 1967);

IX - O estabelecimento, o equipamento, o desenvolvimento e a operação da infra-estrutura aeronáutica;

X - O estabelecimento, o equipamento, o desenvolvimento, a direção e a operação dos serviços de apoio necessários á Fôrça Aérea Brasileira e à Aeronáutica Civil;

XI - O desenvolvimento e o estimulo à mentalidade aeroespacial no Brasil;

XII - A manutenção dos meios que constituem o Poder Aéreo do Brasil no grau de unificação e integração que lhe assegurem o emprêgo como Entidade.

Art. 4º

O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 5º

Para o cumprimento de sua missão, o Ministério da Aeronáutica tem sua estrutura geral constituída de:

I - Órgãos de Direção Geral

Alto Comando da Aeronáutica;

Estado-Maior da Aeronáutica;

II - Órgãos de Direção Setorial

Departamento de Aeronáutica Civil;

III - Órgãos de Assessoramento

Conselho Superior da Aeronáutica;

Inspetoria Geral da Aeronáutica;

Gabinete do Ministro;

Consultoria Jurídica;

Conselhos e Comissões.

IV - Órgãos de Apoio Diretorias, Serviços, Institutos, Subdepartamentos é demais Órgãos subordinados ao Comandantes Gerais e aio Departamento de Aeronáutica Civil.

V - Força Aérea Brasileira

Comando Geral do Ar;

Comando Geral do Pessoal;

Comando Geral de Apoio;

Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento;

Zonas Aéreas.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 8

Órgãos de Direção Geral

Art. 6º

O Alto Comando da Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o Ministro nas suas altas atribuições como Comandante em Chefe da Fôrça Aérea Brasileira cabendo fazê-lo também na seleção de Oficiais Generais.

§ 1º O Alto Comando e constituído do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, do Inspetor Geral da Aeronáutica e dos Comandantes Gerais do Ar, do Pessoal, do Apoio e da Pesquisa e Desenvolvimento

§ 2º O Alto Comando será convocado por ato expresso do Ministro da Aeronáutica que presidirá suas reuniões.

Art. 7º

O Estado-Maior da Aeronaútica é o Órgão incumbido essencialmente da Previsão, da Concepção do Planejamento, da Coordenação, da Supervisão e da Orientação Geral das atividades do Ministério.

Parágrafo único. O Estado-Maior compreende:

Gabinete;

Duas Subchefias uma de planejamento plurianual e outra de coordenação.

Art. 8º

O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é um Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores que, uma vez investido no cargo, tem precedência hierárquica sôbre os demais.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 19

Órgão de Direção Setorial

Art. 9º

O Departamento de Aeronáutica Civil é o órgão do Alto Escalão incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeronáutica Nacional, no setor dos transportes aéreos civis, públicos e privados, planejando, orientando, incentivando, coordenando, controlando e apoiando as suas atividades.

§ 1º O Diretor do Departamento de Aeronáutica Civil, é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.

§ 2º O Diretor do Departamento de Aeronáutica Civil participará do Conselho Nacional dos Transportes, nos termos e para os fins dos Artigos 162 e 163, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 10 O Departamento de Aeronáutica Civil é constituído de:

Direção Geral;

Subdepartamento de Planejamento, Coordenação e Contrôle;

Subdepartamento Técnico;

Grupamento de Transporte Aéreo Especial.

Art. 11 A Direção Geral do Departamento de Aeronáutica Civil é constituída de:

Diretor-Geral;

Secretaria;

Gabinete;

Divisão Administrativa;

Conselhos e Comissões Especiais.

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do Departamento da Aeronáutica Civil é Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.

Art. 12 O Subdepartamento de Planejamento, Coordenação e Contrôle é órgão encarregado do estudo, da coordenação e do contrôle da aviação civil e da previsão do seu desenvolvimento.
Art. 13 O Subdepartamento de Planejamento, Coordenação e Contrôle é constituído de:

Divisão de Estatística e Processamento de Dados;

Divisão de Planos;

Divisão de Coordenação e Contrôle;

Art.14. O Subdepartamento de Operações e o órgão encarregado dos assuntos relativos à instalação operação e manutenção dos aeroportos nacionais e da fiscalização de movimento das aeronaves civis em geral.

Art. 15 O Subdepartamento de Operações é constituído de :

Divisão de Aeroportos;

Divisão de Tráfego;

Divisão de Comunicações e Contrôle.

Art. 16 O Subdepartamento Técnico é o órgão encarregado dos assuntos técnicos e administrativos referentes à aeronaves, oficiais aeronautas, aeroviários e demais pessoal especializado e Segurança do Vôo.

Art.17. O Subdepartamento Técnico é constituído de:

Divisão de Aeronaves e Manutenção;

Divisão de Formação, Aperfeiçoamento e Contrôle de Pessoal;

Divisão de Segurança de Vôo;

Divisão Aerodesportiva e Aviação Privada.

Art. 18 Os Chefes de Subdepartamentos são Oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 19 O Grupamento de Transporte Aéreo Especial é o órgão encarregado de supervisionar os encargos de operação e de coordenar os de manutenção das aeronaves de propriedade da União que se tornarem necessárias ao serviço público naquilo que não possa ser regulamente atendido pela FAB.
CAPÍTULO IV Artigos 20 a 26

Órgãos de Assessoramento

Art. 20 O Conselho Superior da Aeronáutica é o Órgão encarregado de assessorar o Ministro nos problemas relativos à definição da Política Aeronáutica Nacional e outros de relevância - em particular de organização, administração e logística - para a formulação da orientação básica das atividades do Ministério.

§ 1º O Conselho Superior da Aeronáutica, é constituído de:

Membros Permanentes:

Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetor-Geral da Aeronáutica, Comandantes Gerais do Ar, do Pessoal, do Apoio, das Pesquisas e Desenvolvimento e do Diretor-Geral do Departamento de Aeronáutica Civil.

Membros Temporários:

Em número de cinco, designados dentre os oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.

Secretario:

Chefe do Gabinete do Ministro.

§ 2º Quando necessário, o Presidente do Conselho, Ministro da Aeronáutica, poderá convocar Oficiais-Generais e pessoas de reconhecida autoridade nos assuntos em pauta para participarem dos trabalhos, como Membros Consultivos.

Art. 21 A Inspetoria Geral da Aeronáutica é o Órgão encarregado do contrôle interno geral e da avaliação da eficiência operacional, técnica e administrativa de todos os órgãos do Ministério, de modo a poder informar o...

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