DECRETO Nº 60521, DE 31 DE MARÇO DE 1967. Estabelece a Estrutura Basica da Organização do Ministerio da Aeronautica.
DECRETO Nº 60.521, DE 31 DE MARÇO DE 1967.
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, inciso II da Constituição do Brasil, de 24 de Janeiro de 1967, e nos têrmos dos Artigos 46, 145 e 146 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Missão e Organização Geral
O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica Militar e Civil. Tem por finalidade o estudo e a consecução da Política Aeronáutica Nacional em seus aspectos militar e civil e a sua direção técnico-administrativa, a promoção do fortalecimento do Poder Aéreo Nacional, o desenvolvimento dos seus elementos constitutivos, a preservação de sua integridade e a preparação da Aeronáutica para a sua destinação constitucional.
O Ministério da Aeronáutica, na conformidade dos fundamentos da Lei que o criou, abrange a Fôrça Aérea Brasileira, corporação militar, e, complementarmente, o Departamento de Aeronáutica Civil, organismo normativo supervisor e incrementador das reservas mobilizáveis, qualificadas e atuantes, da aviação brasileira.
§ 1º A Fôrça Aérea Brasileira (FAB) é o instrumento militar do Poder Aéreo Nacional, competindo-lhe executar as ações militares aéreas e espaciais necessárias à Segurança Nacional.
§ 2º A Fôrça Aérea Brasileira é o conjunto das organizações, das instalações, dos esquipamentos e do pessoal empenhados no cumprimento da missão militar atribuída ao Ministério da Aeronáutica.
Ao Ministério da Aeronáutica, tendo em vista o fortalecimento do Poder Nacional, no seu campo específico, incumbe basicamente:
I - A cooperação com os demais órgãos do Govêrno na garantia dos podêres constitucionais, da lei e da ordem;
II - A formulação da política aeronáutica brasileira, o desenvolvimento de seus fundamentos, a direção e o contrôle de suas atividades;
III - A organização, o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira e sua Reserva, nisto incluindo os elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
IV - A operação do Correio Aéreo Nacional;
V - A orientação, o incentivo, a coordenação, o apoio e o contrôle das atividades aeronáuticas civis, tanto comerciais, como privadas e desportivas;
VI - A exploração, diretamente ou mediante autorização ou concessão da navegação aérea, observado quanto à aviação comercial, o disposto nos Artigos 63, Parágrafo único e Inciso IV; 162 e 163 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;
VII - A orientação, o incentivo, a coordenação, o apoio e a realização de pesquisa e desenvolvimento direta ou indiretamente relacionados com os assuntos aeronáuticos e espaciais, obedecidas as circunstâncias particulares da legislação especial;
VIII - A orientação técnica, o incentivo e o apoio à indústria empenhada em atividades relacionadas com os assuntos de aeronáutica e espaço, bem como à indústrias que lhe forem subsidiárias, sem prejuízo da supervisão do Ministério da Indústria e Comércio (artigo 185 do Decreto-Lei número 200, d e25 de fevereiro de 1967);
IX - O estabelecimento, o equipamento, o desenvolvimento e a operação da infra-estrutura aeronáutica;
X - O estabelecimento, o equipamento, o desenvolvimento, a direção e a operação dos serviços de apoio necessários á Fôrça Aérea Brasileira e à Aeronáutica Civil;
XI - O desenvolvimento e o estimulo à mentalidade aeroespacial no Brasil;
XII - A manutenção dos meios que constituem o Poder Aéreo do Brasil no grau de unificação e integração que lhe assegurem o emprêgo como Entidade.
O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Fôrça Aérea Brasileira.
Para o cumprimento de sua missão, o Ministério da Aeronáutica tem sua estrutura geral constituída de:
I - Órgãos de Direção Geral
Alto Comando da Aeronáutica;
Estado-Maior da Aeronáutica;
II - Órgãos de Direção Setorial
Departamento de Aeronáutica Civil;
III - Órgãos de Assessoramento
Conselho Superior da Aeronáutica;
Inspetoria Geral da Aeronáutica;
Gabinete do Ministro;
Consultoria Jurídica;
Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio Diretorias, Serviços, Institutos, Subdepartamentos é demais Órgãos subordinados ao Comandantes Gerais e aio Departamento de Aeronáutica Civil.
V - Força Aérea Brasileira
Comando Geral do Ar;
Comando Geral do Pessoal;
Comando Geral de Apoio;
Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento;
Zonas Aéreas.
Órgãos de Direção Geral
O Alto Comando da Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o Ministro nas suas altas atribuições como Comandante em Chefe da Fôrça Aérea Brasileira cabendo fazê-lo também na seleção de Oficiais Generais.
§ 1º O Alto Comando e constituído do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, do Inspetor Geral da Aeronáutica e dos Comandantes Gerais do Ar, do Pessoal, do Apoio e da Pesquisa e Desenvolvimento
§ 2º O Alto Comando será convocado por ato expresso do Ministro da Aeronáutica que presidirá suas reuniões.
O Estado-Maior da Aeronaútica é o Órgão incumbido essencialmente da Previsão, da Concepção do Planejamento, da Coordenação, da Supervisão e da Orientação Geral das atividades do Ministério.
Parágrafo único. O Estado-Maior compreende:
Gabinete;
Duas Subchefias uma de planejamento plurianual e outra de coordenação.
O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é um Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores que, uma vez investido no cargo, tem precedência hierárquica sôbre os demais.
Órgão de Direção Setorial
O Departamento de Aeronáutica Civil é o órgão do Alto Escalão incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeronáutica Nacional, no setor dos transportes aéreos civis, públicos e privados, planejando, orientando, incentivando, coordenando, controlando e apoiando as suas atividades.
§ 1º O Diretor do Departamento de Aeronáutica Civil, é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
§ 2º O Diretor do Departamento de Aeronáutica Civil participará do Conselho Nacional dos Transportes, nos termos e para os fins dos Artigos 162 e 163, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Direção Geral;
Subdepartamento de Planejamento, Coordenação e Contrôle;
Subdepartamento Técnico;
Grupamento de Transporte Aéreo Especial.
Diretor-Geral;
Secretaria;
Gabinete;
Divisão Administrativa;
Conselhos e Comissões Especiais.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do Departamento da Aeronáutica Civil é Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Divisão de Estatística e Processamento de Dados;
Divisão de Planos;
Divisão de Coordenação e Contrôle;
Art.14. O Subdepartamento de Operações e o órgão encarregado dos assuntos relativos à instalação operação e manutenção dos aeroportos nacionais e da fiscalização de movimento das aeronaves civis em geral.
Divisão de Aeroportos;
Divisão de Tráfego;
Divisão de Comunicações e Contrôle.
Art.17. O Subdepartamento Técnico é constituído de:
Divisão de Aeronaves e Manutenção;
Divisão de Formação, Aperfeiçoamento e Contrôle de Pessoal;
Divisão de Segurança de Vôo;
Divisão Aerodesportiva e Aviação Privada.
Órgãos de Assessoramento
§ 1º O Conselho Superior da Aeronáutica, é constituído de:
Membros Permanentes:
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetor-Geral da Aeronáutica, Comandantes Gerais do Ar, do Pessoal, do Apoio, das Pesquisas e Desenvolvimento e do Diretor-Geral do Departamento de Aeronáutica Civil.
Membros Temporários:
Em número de cinco, designados dentre os oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Secretario:
Chefe do Gabinete do Ministro.
§ 2º Quando necessário, o Presidente do Conselho, Ministro da Aeronáutica, poderá convocar Oficiais-Generais e pessoas de reconhecida autoridade nos assuntos em pauta para participarem dos trabalhos, como Membros Consultivos.
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