DECRETO Nº 92470, DE 18 DE MARÇO DE 1986. Altera o Estatuto da Fundação Nacional do Indio - Funai, Aprovado Pelo Decreto 89.420, de 08 de Março de 1984 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.470, DE 18 DE MARÇO DE 1986

Altera o Estatuto da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, aprovado pelo Decreto nº 89.420, de 08 de março de 1984 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a anexa alteração do Estatuto da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, entidade vinculada ao Ministério do Interior e criada com base na autorização constante da Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de 1967.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 89.420, de 08 de março de 1984, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Art. 1º

A Fundação Nacional do Índio, instituída em virtude da Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos termos da lei civil, com sede e foro na Capital Federal, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente, tendo por finalidade:

I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;

Il - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

  1. respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

  2. garantia à inalienabilidade e à posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

  3. preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;

  4. resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas.

III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais indígenas, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistenciais;

V - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;

VI - promover a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;

VII - promover o desenvolvimento comunitário;

VIII - despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;

X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio - Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 2º

Compete à Fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

Art. 3º

A Fundação, na forma da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e Decreto nº 88.118, de 23 de fevereiro de 1983, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, através de convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.

Art. 4º

Constituem patrimônio e recursos da Fundação:

I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade, exceto aqueles adquiridos à conta da renda do Patrimônio Indígena;

II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - o dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena;

VI - outras rendas.

Art. 5º

A Fundação Nacional do Índio - FUNAI terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Colegiados:

- Conselho Indigenista;

- Conselho Fiscal.

II - Presidência:

- Superintendência Geral;

- Superintendência de Assuntos Fundiários.

III - Órgãos de Assessoramento ao Presidente.

IV - Órgãos Executivos Regionais:

- Superintendências Executivas Regionais:

· Superintendência da 1ª Região, com sede em Curitiba;

· Superintendência da 2ª Região, com sede em Cuiabá;

· Superintendência da 3ª Região, com sede em Recife;

· Superintendência da 4ª Região, com sede em Belém;

· Superintendência da 5ª Região, com sede em Manaus;

· Superintendência da 6ª Região;

- Administrações Regionais.

Parágrafo único. A localização da sede da Superintendência da 6ª Região será definida por ato do Ministro de Estado do Interior.

Art. 6º

O Presidente da Fundação será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

§ 1º - O Superintendente Geral, o Superintendente de Assuntos...

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