DECRETO Nº 60460, DE 13 DE MARÇO DE 1967. Reforma os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil.

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DECRETO Nº 60.460, DE 13 DE MARÇO DE 1967.

Reforma os Estatutos do Institutos de Resseguros do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos do institutos de Resseguros do Brasil que a êste acompanham, assinados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos números 52.099-A, de 10 de junho de 1963 e 55.876, de 29 março de 1965.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Egydio Martins

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO - OBJETO SEDE E FÔRO

Art. 1º O Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criado pelo Decreto-lei nº 1.186, de 3 de abril de 1939, e regido pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria, de direito privado, tendo por objeto regular o cosseguro, o resseguro e retrocessão e promover o desenvolvimento das operações de seguros no país.

Art. 2º O IRB participa do Sistema Nacional do Seguros Privados e exercerá suas atribuições de acôrdo com as diretrizes gerais do Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 3º O IRB tem sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º A critério de seu Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses.

Art. 5º O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.

CAPÍTULO II

Do Capital

Art. 6º O capital do IRB é de NCr$7.000,00 (sete milhões de cruzeiros novos), devido em 700,00 (setecentas mil) ações nominativas do valor unitário de NCr$10 (dez cruzeiros novos), das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (acionista da classe "A") e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (Sociedades) autorizadas a operar no País (acionistas da classe "B").

Art. 7º O IRB poderá aumentar seu capital alterando o número de ações ou o valor unitário delas, inclusive pela incorporação da correção monetária do seu ativo imobilizado, mediante proposta do Conselho Técnico e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 8º As ações da classe B serão redistribuídas anualmente com base no ativo líquido de cada Sociedade, levando-se em conta as Sociedades autorizadas a operar no exercício e as mutações patrimoniais das demais.

§ 1º O ativo líquido será apurado mediante critério estabelecido pelo IRB, considerando-se no passivo exigível das Sociedades todos os fundos ou provisões e reservas de natureza técnica;

§ 2º Se o ativo líquido fôr inferior ao capital social realizado da Sociedade, prevalecerá o último como base para a redistribuição das ações;

§ 3º As Sociedades autorizadas a operar no exercício farão um depósito equivalente ao valor atual das ações que lhe forem atribuições pelo IRB;

§ 4º As Sociedades que tiverem cedidos ou adquirido ações, por fôrça da redistribuição, serão creditadas ou debitadas, respectivamente, em suas contas correntes, com o IRB, pelo valor nominal das mesmas acrescido do ágio correspondente.

Art. 9º Na fixação do ágios das ações de classe "B", o Conselho Técnico levará em conta a valorização patrimonial do IRB, expressa por reservas, fundos ou provisões não comprometidos com as operações de resseguro, com os encargos do natureza trabalhista, com a correção negativa de valores do ativo, ou com quaisquer obrigações ou riscos suscetíveis de avaliação, acrescidos de receitas antecipadas ou pendentes e diminuídos de prejuízos ou despesas a amortizar e despesas antecipadas ou pendentes.

Art. 10. As ações do IRB, que poderão ser representadas por títulos e cautelas múltiplas, não se prestarão a garantia exceto as da classe "B", que constituirão caução permanente, em favor do IRB, das operações das Sociedades.

Art. 11. Em caso de liquidação da Sociedade, as ações do IRB que possuir serão utilizadas, prioritàriamente, na compensação de débitos da Sociedade, ou resgatadas, sempre por seu valor atual, reduzindo-se, em conseqüência, a reserva suplementar e o capital subscrito.

CAPÍTULO III
SEÇÃO I

Da Administração

Art. 12. A Administração compreenderá:

1 - Presidência

2 - Conselho Técnico (CT)

3 - Conselho Fiscal (CF)

§ 1º São órgãos auxiliares da Administração:

a) Assessoria da Presidência

b) Departamento

c) Sucursais

SEÇÃO II

Do Presidente

Art. 13. O Presidente será de livre nomeação de Presidente da República e tomará posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. O Presidente será substituído em seus impedimentos por um vice-presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representam os acionistas da classe "A".

Art. 14. O Presidente poderá afastar-se do exercício do cargo, mediante comunicação ao Conselho Técnico, por motivo de viagem a serviço do IRB ou para cumprimento de missão do Govêrno Federal.

§ 1º Na primeira hipótese, receberá integralmente os vencimentos mensais fixos, a verba de representação e a participação nos lucros e, na última, perceberá as vantagens determinadas pelo Govêrno.

§ 2º Quando ocorrer afastamento por motivo de saúde, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente deixará de fazer jus à verba de representação e à participação nos lucros a partir do 31º dia de impedimento.

Art. 15. Cabe ao Presidente dirigir, orientar e coordenar os trabalhos dos órgãos do IRB e, especialmente:

a) cumprir e fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, confere o IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento Interno, as deliberações do Conselho Técnico e as diretrizes e normas da política de seguros fixadas pelo CNSP;

b) exercer os atos de administração geral, podendo delegar competência;

c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;

d) designar Conselheiros substitutos, indicados a respectiva ordem;

e) convocar Conselheiros suplentes e substitutos para itegarem o Conselho Técnico da falta dos efetivos;

f) abrir contas em Bancos, movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques e outros documentos de natureza bancária, autorizar pagamentos, permitida a delegação de podêres mediante ausência prêvia do Conselho Técnico;

g) constituir mandatários de qualquer natureza, no País e no exterior;

h) submeter à aprovação do Conselho Técnico e Quadro de Pessoal;

i) nomear, promover, transferi, licenciar, punir e demitir servidores, ou colocá-los a disposição de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, observadas, em todos êsses atos, as discriminações e limitações constantes das normas legais específicas pelo Conselho Técnico;

j) fixar os valores concernentes a salários, comissionamento, representação, função gratificada, adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens incorporadas ao contrato de trabalho, dentro do orçamento e limites que forem estabelecidos pelo Conselho Técnico;

l) contratar pessoal destinado a função técnica especializadas ou a função serviços auxiliares de manutenção, transportes, higiene e limpeza, com salário até o limite de 5 (cinco) vêzes o salário mínimo, vigente na Guanabara, obedecidas as limitações previstas no art. 82.

m) designar funcionários para exame de livros e documentos das Sociedades e para as providências previstas no Parágrafo único do artigo 88, do Decreto-lei nº 73; de 21 de novembro de 1966;

n) elaborar e submeter ao Conselho Técnico programas gerais ou setoriais e a proposta orçamentária anual;

o) apresentar ao Conselho Técnico, como o parecer do Conselho Fiscal os balancetes mensais e trimestrais, bem como o balanço geral, a demonstração do resultado e proposta para distribuição dos dividendos e do excedente;

p) prestar contas da administração ao Ministro da Indústria e do Comércio, até o dia 31 de janeiro de cada ano, enviado para êsse fim o Relatório das operações, o balanço geral e a demonstração da conta de lucros e perdas referentes ao último exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.

Art. 16. O Presidente terá vencimentos mensais fixos estabelecidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em valor não inferior ao maior padrão da escala salarial para servidores do IRB, acrescido de 30%.

§ 1º Além dos vencimentos fixos o Presidente perceberá mensalmente uma verba de representação e "jeton" de presença às reuniões do Conselho Técnico, ambos fixados anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 2º O Presidente terá direito a participação nos lucros do IRB, proporcional ao tempo de exercício no cargo, em cada ano, e fixada pelo Conselho Técnico em quantia não excedente à sua remuneração total no exercício a que se refere cada balanço.

§ 3º O Presidente que deixar o IRB por têrmos de mandato terá direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante o qual haja serviço, na proporção do tempo em que exerceu o cargo.

SEÇÃO III

Do Vice-Presidente

Art. 17. O Vice-Presidente será escolhido e nomeado pelo presidente da República dentre os Conselheiros que representem os acionistas da classe "A".

Art. 18. Em seus impedimentos temporários, o Vice-Presidente será substituído pelo Conselheiro representante dos acionistas da classe "A" que fôr indicado pelo Presidente do IRB.

Art. 19. Além de substituir o Presidente em seus impedimentos, compete ao Vice-Presidente:

I - Assinar, conjuntamente com o Presidente:

a) cheques e obrigações de crédito;

b) contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, e à...

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