DECRETO LEI Nº 491, DE 05 DE MARÇO DE 1969. Estimulos Fiscais a Exportação de Manufaturados.

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DECRETO-LEI Nº 491, DE 5 DE MARÇO DE 1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Art. 1º As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.

§ 1º Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Impôsto sôbre Produtos Industrializados incidente sôbre as operações no mercado interno.

§ 2º Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento.

Art. 2º O crédito tributário a que se refere o artigo anterior será calculado sôbre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo.

§ 1º O cálculo previsto neste artigo será efetuado:

I - sôbre o valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, e o seguro estiver coberto por emprêsa nacional;

II - sôbre o valor C&F das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo, embarcações ou aeronave de bandeira brasileira;

III - sôbre o valor C&F das vendas para o exterior, quando o seguro das mercadorias exportadas estiver coberto por emprêsa nacional.

§ 2º Para os produtos manufaturados cujo impôsto tenha alíquota superior a 15% (quinze por cento), será êste o nível máximo sôbre o qual recairá o cálculo do estímulo fiscal de que trata êste artigo.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - fixar alíquota, para efeito de crédito, a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, estejam livres ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de essencialidade;

II - fixar níveis diferenciais de estímulo inferiores ao previsto no parágrafo 2º

do artigo 2º;

III - alterar o limite a que se refere o parágrafo 2º do artigo 2º:

a) quando se tratar de produtos classificados nos Capítulos 82 a 89 da Tabela anexa a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

b) excepcionalmente, de outros produtos, em virtude de alteração...

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