DECRETO Nº 55807, DE 05 DE MARÇO DE 1965. Dispõe Sobre Estoques de Trigo e Seus Derivados e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 55.807, DE 5 DE MARÇO DE 1965.
Dispõe sôbre estoques de trigo e seus derivados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
A Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), com a colaboração do órgão competente do Ministério da Agricultura, procederá ao levantamento dos estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos em poder dos moageiros na data em que entrar em vigor o nôvo preço de venda do trigo em grão bem como dos estoques de farinhas de trigo em poder dos comerciantes atacadistas e industriais do ramo.
Ficará a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX) o levantamento das quantidades em trânsito de trigo em grão importado e destinadas aos portos do País, e a cobrança, junto aos moageiros, da diferença de preços respectiva.
Parágrafo único. Para os efeitos do presente decreto, consideram-se como quantidade em trânsito aquelas que na data em que entrar em vigor o nôvo preço da venda do trigo, estiverem a bordo de navios ainda não atracados em portos brasileiros.
Os moageiros, comerciantes atacadistas e industriais de farinha de trigo prosseguirão na venda dos subprodutos do trigo e seus derivados, contabilizando separadamente a diferença entre os novos preços e os anteriormente em vigor.
Parágrafo único. Conceituam-se, para os efeitos dêste decreto:
I - Moageiros, todos os estabelecimentos que transformam o trigo em grão em farinha e demais subprodutos;
II - Comerciantes atacadistas, aquêles que exercem o comércio de farinha de trigo por atacado;
III - Industriais, os estabelecimentos que industrializam a farinha ou os subprodutos do trigo.
O total mensal das diferenças de preço de que trata o artigo anterior será recolhido pelos moageiros comerciantes atacadistas e industriais ao Banco do Brasil S.A., à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, até o décimo (10º) dia útil do mês subseqüente.
Os recursos provenientes da execução do presente decreto terão a seguinte destinação:
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10% (dez por cento) para o custeio dos serviços previstos no presente decreto e para o dos serviços da Assessoria do Trigo do Gabinete do Ministro da Agricultura, previstos no Decreto s/nº publicado no Diário Oficial, de 4 de janeiro de 1963;
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90% (noventa...
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