DECRETO Nº 55, DE 11 DE MARÇO DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio do Trabalho e da Previdencia Social e da Outras Providencias.

DECRETO N° 55, DE 11 DE MARCO DE 1991

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 27, § 5°, e 57, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2°

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social e publicados no ?Diário Oficial? da União.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se os arts. 192 a 212 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990 e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Magri

ANEXO I Artigos 1 a 25
CAPÍTULO I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade

Art. 1°

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), criado pela Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, tem a seguinte área de competência:

I - trabalho e sua fiscalização;

II - mercado de trabalho e política de emprego;

III - previdência social e entidades de previdência complementar;

IV - política salarial;

V - política de imigração.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Estrutura Regimental

Art. 2°

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

a ) Consultoria Jurídica;

  1. Secretaria de Administração Geral;

  2. Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos singulares:

  3. Secretaria Nacional do Trabalho:

    1. Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais;

    2. Departamento de Inspeção e das Relações do Trabalho;

    3. Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador;

    4. Departamento Nacional de Emprego;

    5. Departamento de Formação Profissional;

  4. Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar:

    1. Departamento de Previdência Social;

    2. Departamento de Previdência Complementar;

    IV - órgãos colegiados;

  5. Conselho Nacional de Seguridade Social;

  6. Conselho Nacional do Trabalho;

  7. Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

  8. Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador;

  9. Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

  10. Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;

  11. Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

    V - entidades vinculadas:

  12. autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

  13. fundação pública: Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

  14. empresa pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 22

Da Competência das Unidades

Seção I Artigo 3

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3°

Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

Seção II Artigos 4 a 6

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4°

À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

  1. o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

  2. a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

  3. a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

Art. 5°

À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;

III - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;

IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 6°

À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto n° 93.874,...

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