DECRETO LEI Nº 1322, DE 14 DE MARÇO DE 1974. Exclui do Dispositivo No Artigo 1 do Decreto-lei 1.302, de 31 de Dezembro de 1973, as Empresas Concessionarias de Serviços Publicos de Energia Eletrica.

Exclui do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

As alterações introduzidas quanto às correções monetárias do ativo imobilizado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, não se aplicam aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

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