DECRETO Nº 55820, DE 08 DE MARÇO DE 1965. Cria o 'fundo de Financiamento de Projetos e Programas - Finep' e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 55.820, DE 8 DE MARCO DE 1965.

Cria o ?Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP? e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87 item I da Constituição Federal

decreta:

Art. 1º

Fica criado um fundo de natureza contábil sob a denominação de ?Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP?, destinado a prover recursos para o financiamento da elaboração de projetos e programas de desenvolvimento econômico.

Art. 2º

O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papeis do Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDE), e será suprido por:

  1. empréstimos ou doações de entidades internacionais ou estrangeiras;

  2. recursos colocados à sua disposição por instituições financeiras nacionais;

  3. rendimentos provenientes de suas operações como reembôlso de capitais juros, comissões e outros.

Art. 3º

A aplicação dos recursos do FINEP será coordenada por uma junta integrada pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, como seu Presidente; pelo Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; pelo Diretor Industrial da Carteira de Credito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., e por um representante dos bancos e entidades regionais ou estaduais de desenvolvimento econômico.

§ 1º O Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica será o Presidente da Junta, com direito a voto em todas as resoluções desta, cabendo-lhe ainda a representação ativa e passiva do FINEP, celebrando os atos e contratos de seu interêsse e movimentando os recursos dentro das diretrizes traçadas pela Junta, nos têrmos do artigo 4º.

§ 2º O Ministro Extraordinário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT