DECRETO Nº 55827, DE 11 DE MARÇO DE 1965. Dispõe Sobre a Organização e Funcionamento do Serviço Federal de Processamento de Dados, (serpro).

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DECRETO Nº 55.827, DE 11 DE MARÇO DE 1965.

Dispõe sôbre a organização e funcionamento do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 1º O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), emprêsa pública de natureza industrial, dotada de personalidade jurídica e vinculada ao Ministério da Fazenda, nos têrmos da Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, tem por objeto:

I - Executar, com exclusividade, por processos eletromecânicos e eletrônicos, todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações necessários aos órgãos do Ministério da Fazenda;

II - Executar serviços congêneres que venha a contratar com outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;

III - Prestar assessoramento técnico a êsses órgãos no campo de sua especialidade;

IV - Opinar sôbre projetos de lei que possam ter repercussão no desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO II

Da Instalação e Constituição do Capital Inicial

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 22 da Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, será aplicado da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) serão destinados a cobrir os gastos iniciais de instalação da emprêsa;

II - 90% (noventa por cento) serão destinados a complementar a constituição do seu capital inicial, na forma do art. 4º.

Art. 3º Os recursos a que se refere o inciso I do artigo anterior serão depositados pelo Ministro da Fazenda no Banco do Brasil S.A., em conta especial em nome do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) que os aplicará nos encargos iniciais de instalação da emprêsa, atendido o disposto na letra c do artigo 8º e artigo 19 da Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964.

Art. 4º A constituição do capital inicial do SERPRO, a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, far-se-á da seguinte forma:

I - Com a incorporação dos bens existentes no Ministério da Fazenda relacionados com os serviços de processamento de dados, cujo valor será apurado em avaliação aprovada pelo titular da Pasta;

II - Com os recursos de que trata o inciso II, do art. 2º.

Art. 5º A incorporação ao capital do SERPRO dos bens a que se refere o inciso I do artigo anterior far-se-á gradualmente, à medida em que forem sendo aprovadas pelo Ministro da Fazenda as avaliações correspondentes às diversas unidades dos atuais serviços de mecanização.

Art. 6º Os recursos destinados a complementar o capital inicial do SERPRO (inciso II do art. 4º) serão aplicados na aquisição de equipamentos e serão postos à disposição da emprêsa na medida em que se tornarem necessários para atender o respectivo programa de compras.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda liberará os recursos correspondentes a vista de solicitação do SERPRO, que lhe será encaminhada com antecedência de, pelo menos, 15 dias.

CAPÍTULO III

Da Prestação de Serviço ao Ministério da Fazenda

Art. 7º O SERPRO deverá assumir, a partir de 1º de janeiro de 1966, as funções a que se refere o inciso I, do art. 1º dêste decreto, ressalvado o disposto no art. 21.

Art. 8º Para os efeitos do artigo anterior, os órgãos do Ministério da Fazenda que pretenderem iniciar, manter ou desenvolver processamento eletromecânico ou eletrônico de dados relativos às suas atividades deverão encaminhar ao...

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