LEI ORDINÁRIA Nº 9442, DE 14 DE MARÇO DE 1997. Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - Gcet para os Servidores Militares Federais das Forças Armadas, Altera Dispositivos das Leis 6.880, de 9 de Dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de Setembro de 1991, Dispõe Sobre o Auxilio-funeral a Ex-combatentes, e da Outras Providencias.

LEI Nº 9.442, DE 14 DE MARÇO DE 1997

Cria a Gratificação de Condição, Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.544-19, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.

Art. 2º

A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de 1996, de acordo com o Anexo III.

Art. 3º

Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.

Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:

  1. não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;

  2. será considerada, até a sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade.

Art. 4º

A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor.

Art. 5º

O inciso III da alínea ??b? do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo...

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