DECRETO Nº 79456, DE 30 DE MARÇO DE 1977. Dispõe Sobre o Grupo-saude Publica, do Serviço Civil da União, e da Outras Providencias.

Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.

Dispõe sobre o Grupo-Saúde Pública, do Serviço Civil da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado o Grupo-Saúde Pública, designado pelos códigos SP-1700 ou LT-SP-1700, abrangendo atividades de nível superior e médio, referentes a estudos, projetos e operações, específicos da área de saúde pública, compreendidas na competência legal do Ministério da Saúde.

Art. 2º

O Grupo-Saúde Pública é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:

Códigos SP-1701 ou LT-SP-1701 - Sanitarista, abrangendo atividades de normalização, planejamento, coordenação, supervisão e execução especializada de programas de saúde-saneamento, inerentes à área de saúde pública.

Códigos SP-1702 ou LT-SP-1702 - Agente de Saúde Publica, abrangendo atividades de execução de programas de saúde-saneamento da área de saúde pública.

Art 3º As classes integrantes das Categorias Funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão, de conformidade com o disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

Nível 7 - Atividades de saúde pública envolvendo estudos, normalização, coordenação, supervisão, elaboração e avaliação de planos e programas de saúde-saneamento, com abrangência nacional, para cujo desempenho é exigida conclusão de um dos cursos superiores de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Farmácia e Bioquímica (habilitação em Analises Clínicas e Toxicológicas e Bioquímica de Alimentos), Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Estatística, Administração, Arquitetura...

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