DECRETO Nº 77334, DE 24 DE MARÇO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio, Serviços Juridicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministerio do Interior,...

DECRETO Nº 77.334, DE 24 DE MARÇO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério do Interior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 2.746, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: AS-800; Médico, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Geólogo, Químico, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Comunicação Social e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade e Agente de Mecanização de Apoio, do Grupo Outras, Atividades de Nível Médio, Código; NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo de Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200; do Quadro Permanente do Ministério do Interior, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério do Interior, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º

O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º

Os funcionários optantes por Categoria Funcional...

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