DECRETO Nº 2179, DE 18 DE MARÇO DE 1997. Dispõe Sobre a Concessão de Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Regional para os Produtos que Especifica e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 2.179, DE 18 DE MARÇO DE 1997
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,
DECRETA:
DO OBJETO
Este Decreto regulamenta a redução de impostos prevista na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, incidente sobre:
I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;
III - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
IV - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
V - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores.
DAS DEFINIÇÕES
Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - "Bens de Capital?: máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente;
Il - "Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados no inciso IV;
III - "Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas ?a? a ?c? do inciso IV;
IV - "Beneficiários": as empresas instaladas e que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e que sejam montadoras e fabricantes de:
-
veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
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caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
-
veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
-
tratores agrícolas e colheitadeiras;
-
tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
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carroçarias para veículos automotores em geral;
-
reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
-
partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados ? e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;
V - "Autopeças": produtos relacionados na alínea "h" do inciso anterior;
VI -"Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV;
VII - "Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;
VIII - "Exportações Adicionais", o valor correspondente a:
-
quarenta por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria;
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150% do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;
-
duzentos por cento do valor de ?Bens de Capital? fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
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cem por cento dos gastos em especialização e treinamento de mão-de-obra, vinculada à produção, dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
-
cem por cento dos gastos em construção civil, terrenos e edificações, destinados à produção dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IX - "Exportações Líquidas": o valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, adicionado às ?Exportações Indiretas? e às ?Exportações Adicionais?, deduzidos:
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o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;
-
o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;
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as exportações sem cobertura cambial;
X - "Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos" produzidos no País e a soma dos 'lnsumos? produzidos no País com o valor FOB das importações de ?lnsumos?, deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback, utilizados na produção global de cada ?Beneficiário?, em cada ano calendário;
XI - "Newcomers":
-
os ?Beneficiários? que venham a se instalar no País;
-
as linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos ?Beneficiários?, aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas ?a? a ?e? do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;
-
as fábricas novas dos "Beneficiários", já instalados no País;
XII - ?Importações Diretas?: compras do exterior realizadas pelas próprias ?Montadoras de Veículos?;
XIII - "Importações Indiretas...
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